TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802243-63.2023.8.18.0077
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COM CONTRATO. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SÚMULA Nº 18 TJPI. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3.Todavia, da análise dos documentos comprobatório, fica evidente que o documento de comprovação de transferência trata-se de mero recibo, isto é, documento confeccionado unilateralmente e desprovido de presunção a veracidade da alegação; portanto, não tem o condão para atestar a efetiva realização do crédito. 4. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 5. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pelo não acolhimento do pedido de minoração do quantum, haja vista o valor fixado na origem tenha atendido às particularidades que a condenação por dano moral se propõe, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 6. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma integral da sentença recorrida. 8. Sentença reformada. 9. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO PAN SA.
A referida sentença (id. 16977921) julgou IMPROCEDENTES, os pedidos da inicial, além da condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sede de razões de apelação (id. 16977924), a parte apelante pleiteia pela reforma integral a sentença, vez que questiona a existência de vínculo jurídico, sem comprovação da transferência de valores pela instituição financeira em seu favor. Ao final, requer acolhimento de seus pedidos recursais, no sentido de que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 16977927), requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 17259901)
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
Deferida benefício da gratuidade judiciária, em razão do preenchimento dos requisitos para concessão da mesma.
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 0229020037123, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejasse sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade do contrato apresentado pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que juntou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.
Pois bem, convém tecer algumas considerações acerca dos Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.
O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.
Ultrapassadas as considerações primeiras, passo à análise específica do caso.
In casu, nota-se que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual (id. 16977908 - Pág. 2/16977909 - Pág. 8) aparentemente em conformidade com as exigências legais, faturas mensais do suposto gasto do cartão desde sua contratação (ids. 16977910 - Pág. 1/62). Todavia, da análise dos documentos colacionados, fica evidente que não conta documento de comprovação de transferência do valor contratado em benefício da parte autora. Ademais, os pagamentos informados pelo contestante, ao que tudo indica, referem-se aos pagamentos da própria fatura do cartão e não o crédito em favor da parte autora logo, não tem o condão para atestar a efetiva realização do crédito.
Conclui-se, assim, em sentido idêntico ao da Súmula nº 18/TJPI:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Não fosse isso bastante, as faturas mensais apresentadas tampouco são suficientemente capazes de garantir a higidez da relação jurídica atinente ao contrato ora discutido. Ressalto: em que pese as faturas trazidas serem referentes ao contrato RMC em tela, elas possuem, tão somente, os valores dos pagamentos em folha, não demonstram o favorecimento da autor. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização deste mediante uso de senha pessoal.
Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelada a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte apelante. Observa-se nos documentos juntados pela parte apelante ocorrem descontos no referido benefício, erroneamente, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ainda no âmbito da responsabilidade civil da parte apelada, é necessário evocar as disposições do parágrafo único do artigo 42, do CDC. Da simples leitura da referida norma, infere-se o cabimento de repetição em dobro pelas cobranças indevidas, vez que ausente a relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados no benefício previdenciário.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(..)
8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;
b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362, da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
d) inverter os ônus de sucumbência e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362, da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverter os ônus de sucumbência e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
0802243-63.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/08/2024