Acórdão de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0015882-60.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL FORMAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015882-60.2019.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0015882-60.2019.8.18.0001

RECORRENTE: FERNANDO TORRES DE MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL FORMAL. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0015882-60.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FERNANDO TORRES DE MELO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que nos meses de novembro e dezembro de 2018 e, posteriormente, em março de 2019, recebeu faturas em valores abusivos. Requer, assim, o refaturamento das faturas, pois tais valores fogem à média normal de consumo.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) declarar nulo os Processos Administrativos objeto desta lide e, em consequência, declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda referente aos meses de novembro e dezembro de 2018, bem como, caso  a CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, tenha incluído o nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA,  se abstenha de lançar o nome da requerente em qualquer cadastro de restrição ao crédito, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), bem como a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica referente ao objeto desta lide, com multa diária no valor de R$ 300,00           ( trezentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), assim como a requerida proceda a substituição da unidade consumidora por um novo.

Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a necessidade do refaturamento da fatura do mês de março/2019, pois tal valor, R$ 4.047,33 ( quatro mil e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), foge à média normal de consumo.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.          


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do recurso e passo à sua análise.

O cerne da demanda é o pedido de refaturamento do valor do consumo referente ao mês de março de 2019 . 

A relação entre as partes é de consumo. Contudo, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da veracidade de suas arguições como suporte indispensável para a concessão do benefício previsto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Não basta apenas a hipossuficiência para tanto. Mister a oferta ainda que mínima de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações. Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro. Nesse sentido (grifo nosso): 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1581973 SP 2019/0270126-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020. 

No caso em apreço, sobremodo importante observar que a fatura foi coletada sem quaisquer constatação de irregularidades na medição, e que os valores cobrados em tese correspondem ao consumo da unidade consumidora em análise. Com efeito, sobreleva-se nesta demanda o intento da autora em proceder o refaturamento do período da suposta cobrança indevida, o que constitui revisão/análise do consumo efetivamente utilizado de energia e o quantum a ser pago. Dessa forma, diante da situação de que houve consumo real, destaca-se a impossibilidade, por este rito sumaríssimo, de saber se o valor cobrado pela ré é regular ou não.

Nesse diapasão, entende-se que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão, porquanto seu desate está condicionado a realização de prova pericial complexa para que se tenha conhecimento do real consumo de energia na unidade de responsabilidade da autora nos meses em questionamento a ensejar a revisão/refaturamento pretendida, sem a qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento.

O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Igualmente, o art. 98, I, da Constituição Federal prescreve, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, [...]”.

Ademais o Enunciado Cível 54 do FONAJE afirma que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso dos autos, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.

A complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados à matéria de prova.

Não se há cogitar a situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: ”A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”. Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: ”quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. Não é absolutamente o caso dos autos. A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria de faturamento de energia elétrica, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.

Dessa forma, em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, reconheço, ex officio, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial tendo em vista a complexidade da causa.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, pois reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.


É como voto.                                                                     

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 08/09/2024

Detalhes

Processo

0015882-60.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

FERNANDO TORRES DE MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024