TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805784-12.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA ANTONIA NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO INFUNDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da parte contratante de que fora induzida em erro, ao assinar contrato de cartão de crédito, quando pretendia contrair simples empréstimo bancário consignado, se do próprio instrumento contratual pode-se inferir qual a operação que está sendo celebrada. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805784-12.2023.8.18.0140 Em exame APELAÇÃO intentada por MARIA ANTÔNIA NASCIMENTO DE ARAÚJO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ora apelado, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente inaudita altera parts, aqui versada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e condenando a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa atualizado, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante ter restado comprovado que a apelante sabia dos exatos termos do contrato que impugna, tanto que, não somente desbloqueou o cartão de crédito, como, também, o utilizou, efetuando saque, logo que o recebeu. Disse inexistirem irregularidades ou abusividades na avença, bem como erro nas suas cláusulas, de modo a autorizar a sua readequação e ensejar indenização por danos morais, como igualmente pedido na inicial. Inconformada, a apelante alega, agora, que fora procurado por pessoa vinculada ao apelado e acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito. Afirma que percebera que os descontos no seu contracheque continuam e, que, somente após contratar o empréstimo, fora informado de que havia sido realizado por prazo indeterminado. Com base nas referidas alegações, requer, enfim, o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial. O apelado, nas contrarrazões, limita-se a contestar os argumentos do recurso, requerendo que lhe seja denegado provimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária à parte apelante para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA ANTONIA NASCIMENTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a apelante alega, em resumo, que foi induzida em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava contrair simples empréstimo bancário. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzida em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, uma vez que está intitulado Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal e Cartão, como comprova o documento acostado no ID.15658464. Conforme decidiu o juízo de primeiro grau: “Inobstante isso, da análise detida das faturas do cartão de crédito contratado (ID 40577331), é possível verificar que o requerente efetuou diversas compras com o aludido cartão, em períodos diferentes, demonstrando, pois, a sua intenção de contratar de fato a referida modalidade de cartão consignado. Consta, ainda, que a parte autora jamais negou ter recebido o valor atinente ao contrato em análise.” Destarte, resta inconteste que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A avença substanciada em contrato escrito representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a abertura de uma conta em cartão de crédito. 2. Constando do contrato, além de cláusulas específicas, o título "Cédula de Crédito Bancário Tipo de Operação: Cartão de Crédito Consignado" e “Resumo da Solicitação de Cartão de Crédito Consignado”, e estando comprovado que o contratante realizou saques no cartão de crédito, afasta-se a alegação de desconhecimento da natureza do contrato e a alegada suposição de que se tratava de um empréstimo comum. 3. Recurso provido. (TJDFT APELAÇÃO CÍVEL 0740664-57.2023.8.07.0001 / Acórdão 1896476 / Rel. Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24.07.2024, publicado no DJE: 07/08/2024 ) Ante ao exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 01/10/2024
0805784-12.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ANTONIA NASCIMENTO DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/10/2024