
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0809566-95.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: MARIA INES DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIMENTO. ART. 932, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Inês de Sousa Costa em face da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, aqui versada, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A, ora recorrido.
A sentença recorrida consistiu, resumidamente, em julgar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com julgamento do mérito conforme artigo 487, II, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, que a pretensão autoral não está prescrita e defende a nulidade da sentença (violação aos princípios da congruência e da não surpresa). Requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na presente ação.
Em contrarrazões, a parte recorrida alega a prescrição da pretensão da parte autora, bem como a ilegitimidade passiva do banco requerido. Aduz que o CDC não se aplica ao caso dos autos e que não ficaram caracterizados o dano material e o dano moral. Defende que não se aplica o CDC ao presente feito e que seria necessária a realização de perícia contábil. Pede que seja negado provimento ao apelo da parte adversa.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar, mantendo-se, por ser o caso, a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente no primeiro grau. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à prescrição da pretensão de cobrança em demanda que versa sobre desfalque de valores depositados em conta individual da parte recorrente relativos ao recebimento do PASEP, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema 1150, com a fixação da seguinte tese:
“Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)"
Ademais, destaco que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a aludida tese.
Inicialmente, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões.
Alega o banco recorrido que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL), razão pela qual não seria parte legítima para compor a presente demanda.
Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Neste sentido inclusive decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Sobre a prescrição, infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição decenal, a partir do argumento de que a parte autora teve conhecimento dos supostos desfalques quando do saque de sua aposentadoria, o que ocorreu em 31/07/1975, portanto decorreu mais de dez anos entre a referida data e a propositura da demanda.
De fato, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:
“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).
No presente caso, ao contrário do que foi decidido na sentença, entendo que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 09/12/2019, quando a parte autora teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID.15850814), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/03/2021, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 09/12/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura.
Ante o exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada e, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão da parte apelante, bem como para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem fixação de honorários em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, 05 de julho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0809566-95.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA INES DE SOUSA COSTA
Publicação10/08/2024