TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801386-85.2021.8.18.0077
RECORRENTE: NIUSANHA PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: RENATO MASS JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801386-85.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: NIUSANHA PEREIRA DE SANTANA
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MASS JUNIOR - PI13020-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração da inexistência do débito imputado no valor de R$ 21.995,88 (vinte e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), e em caráter subsidiário ao não acolhimento pela anulação do débito, seja a ré obrigada ao recálculo do débito, para 06 ciclos (meses), imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC, para, DECLARAR nulidade do ref. procedimento adotado pela requerida, e, por consequência, a INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO SET/2021 - Unidade Consumidora número 1622637-2 seus efeitos de consectários lógicos, em especial, não-suspensão do fornecimento de energia à UC 1622637-2 por ref. motivo do que ora é confirmada a antecipação da tutela ID 19120350 e ID 19120351 - sob pena de medidas coercitivas processuais, em especial, incidência de multa processual no importe de R$ 500,00 – quinhentos reais para cada dia de descumprimento após a devida intimação – ora limitado ao cômputo de R$ 5.000,00 – cinco mil reais – sem prejuízo de outras medidas e/ou reavaliação da ref. medida sancionadora – do que cumpre às partes interessadas dar ciência nos autos no ref. lapso temporal.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099”.
Irresignado com a sentença proferida, a Equatorial interpôs recurso inominado. Razões do recorrente, aduzindo, em síntese: da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do princípio da informação e a reforma da sentença, no que se refere à procedência dos pedidos de anulação das cobranças, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz relator
Teresina, 30/08/2024
0801386-85.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNIUSANHA PEREIRA DE SANTANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024