Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803882-31.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II - No que concerne ao alegado vício, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, assiste razão ao Embargado, haja vista a existência tão somente de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária, sem previsão, entretanto, do índice a ser adotado. III - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado que, quanto à correção monetária, seja observado o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803882-31.2021.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803882-31.2021.8.18.0031

EMBARGANTE: JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II - No que concerne ao alegado vício, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, assiste razão ao Embargado, haja vista a existência tão somente de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária, sem previsão, entretanto, do índice a ser adotado.

III - Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado que, quanto à correção monetária, seja observado o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ UILSON CALDAS ALBUQUERQUE, nos quais aduz, em suma, a existência do vício de omissão no acórdão de ID n° 12030681, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. 

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID n° 15961952) aduzindo, em síntese, que inexistem vícios a serem sanados.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários. 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. 

No que concerne ao alegado vício, analisando o acórdão embargado, vislumbro que, de fato, assiste razão ao Embargado, haja vista a existência tão somente de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária, sem previsão, entretanto, do índice a ser adotado.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o aludido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado que, quanto à correção monetária, seja observado o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER o vício de omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, e SANAR o aludido vício, com a INCLUSÃO, no dispositivo do acórdão embargado, da determinação de observância do indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0803882-31.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE UILSON CALDAS ALBUQUERQUE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/09/2024