Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801239-82.2022.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801239-82.2022.8.18.0155 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801239-82.2022.8.18.0155

RECORRENTE: ROSIMAR SANTANA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801239-82.2022.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ROSIMAR SANTANA DE ARAUJO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES - PI11583-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de crédito bancário de nº 119126695, bem como a inexistência de débitos referentes às parcelas do empréstimo;  b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da data da citação (art. 405 do CC); d) CONDENAR a requerida, a restituir a parte autora a título de danos materiais o valor em dobro de quatro parcelas do referido empréstimo, que totalizam o montante de R$7.260,40, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405);

Razões da parte recorrente aduzindo, em síntese: síntese da demanda; dos motivos para reforma da sentença; da legalidade da cobrança – ausência de ato ilícito - da validade do negócio jurídico celebrado – da vontade de contratar; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato; ausencia de responsabilidade do banco recorrente; da possibilidade de fraude contratual; da inviabilidade de responsabilização civil do banco. excludente de responsabilidade. sistemática do código de defesa do consumidor. fato de terceiro; inexistência dos danos materiais – devolução de valores; do não cabimento da repetição de indébito – ausência de má-fé do recorrente; do alegado dano moral – da ausência de comprovação – improcedência do pleito indenizatório – ausência de responsabilidade imputável ao recorrente; da necessidade de redução do valor da condenação; da aplicação do juros no dano moral. Por fim, requer que seja reformada a sentença dando provimento aos pedidos feitos na inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente ao disponibilizar a contratação eletrônica de empréstimos bancários, sem, no entanto, garantir a cautela e segurança que são esperadas e necessárias à realização da operação, permitiu que a parte recorrida fosse vítima de terceiro de má-fé, conseguiu realizar empréstimo fraudulento.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

 

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0801239-82.2022.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSIMAR SANTANA DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/08/2024