TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002399-95.2016.8.18.0088
APELANTE: ELIANE VITORIA DOS SANTOS BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, IGOR MARTINS IGREJA - PI10382-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR TOTAL DO REFINANCIAMENTO REVERTEU EM FAVOR DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS NO PONTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REFERENTE AO TROCO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em acolher em parte os presentes embargos de declaração, para o fim de: a) consignar que se autoriza a compensação do crédito, referente ao troco comprovado em ID 4933709, fl. 30, existente entre os envolvidos, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico proposta pelo ELIANE VITORIA DOS SANTOS BEZERRA, ora embargado.
Embargos de Declaração: o embargante afirma que há omissão e contradição no acórdão embargado. Porquanto, defende, em suma, que o contrato declarado nulo se trata de refinanciamento do empréstimo nº 000008544362 e que comprovou a disponibilização do valor, vez que parte do importe foi usado para liberação do primeiro empréstimo e juntou comprovante válido (com número de autenticação, nome e CPF da parte autora) de transferência do troco (R$ 241,70).
Dessa forma, requer, o embargante, que seja dado provimento aos Embargos de Declaração com Efeito Infringente, para suprir a omissão/contradição e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, requer a devolução do valor transferido para a parte autora.
Contrarrazões: intimada, a parte adversa não apresentou defesa no prazo legal.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O embargante entende que existe contradição e omissão no acórdão, vez que comprovou validamente a disponibilização do valor do refinanciamento à parte autora.
Primeiramente, no que se refere à alegação de que deve ser atribuído efeito infirngente ao aclaratório, julgando improcedentes os pedidos, por haver comprovação da disponibilização do valor acordado, tem-se que inexiste omissão e/ou contradição no acórdão embargado. Porquanto, assim como restou consignado no decisum, não houve comprovação da disponibilização do valor total contratado, isto é, dos R$ 438,58 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Embora a instituição financeira defenda que houve liberação da operação primeva de empréstimo, não trouxe aos autos qualquer prova de que o valor total do contrato de refinanciamento tenha efetivamente sido revertido em favor da parte autora.
Dito de outra forma, o embargante, apenas, carreou aos autos comprovante pertinente ao troco do refinanciamento, nada comprovando quanto à efetiva disponibilização e liberação do primeiro empréstimo. Dessa forma, não há vício a ser sanado no que se refere ao reconhecimento da nulidade da avença. Ademais, destaca-se que o instrumento contratual juntado não obedece à forma prescrita prescrita em lei, nos termos do art. 595, do CC, vez que a embargada é pessoa não alfabetizada e o contrato apenas possui a aposição de digital, com subscrição por duas testemunhas, sem que conste a correspondente assinatura a rogo.
Assim sendo, nessa hipótese constata-se que não há obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, e sim, inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo este o meio processual adequado para alterar o conteúdo, com reanalise das provas constantes nos autos.
Em relação à alegação de validade do comprovante do troco do refinanciamento no importe de R$ 241,70, nesse ponto assiste razão ao embargante. Apesar de a relação de refinanciamento não poder ser reputada regular, a instituição comprovou a transferência do troco, sendo, de fato, válido o comprovante acostado em ID 4933709, fl. 30.
Destarte, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo devedor do contrato objeto da lide.
II - DECISÃO
Ante o exposto, acolho em parte os presentes embargos de declaração, para o fim de: a) consignar que se autoriza a compensação do crédito, referente ao troco comprovado em ID 4933709, fl. 30, existente entre os envolvidos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002399-95.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIANE VITORIA DOS SANTOS BEZERRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação20/08/2024