Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758217-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0758217-80.2024.8.18.0000

Origem: COMARCA DE FLORIANO/PI

Impetrante: GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB/TO nº 3.090)

Paciente: ELAINE MARIA DE SOUSA SILVA 

Plantonista: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. O habeas corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.

2. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito qualquer documento relativo à ação originária, nem mesmo se indicou o número da ação de execução, impossibilitando a sua consulta processual, razão pela qual a tese deste mandamus, qual seja, de prescrição da pretensão executória, não pode ser analisada diante da omissão do impetrante. Não é possível saber nem o quantum restante de pena a ser cumprido, nem acerca da existência de marcos suspensivos ou interruptivos da contagem de prazos ou qualquer evento significativo da execução, nem se a paciente era realmente menor de 21 anos à época do fato criminoso a ela imputado etc, sendo inviável analisar os fundamentos apresentados.

3. Ordem não conhecida.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO IGNÁCIO FREIRE SIQUEIRA (OAB/TO nº 3.090), em benefício de ELAINE MARIA DE SOUSA SILVA, qualificada e representada nos autos, sobre a qual recai cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

O impetrante não aponta autoridade coatora.

Fundamenta a ação constitucional na alegação de que estaria prescrita a pretensão executória em relação à apenada, tendo em vista que consta dos assentamentos que ela teria fugido em 13 de janeiro de 2016, sendo a prescrição da pretensão punitiva estatal regulada pelo tempo remanescente da pena, que seria de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, o que qualifica o prazo prescricional em 8 (oito) anos, entretanto, sendo a apenada, à época da infração penal, menor de 21 (vinte e um) anos, aplica-se a redução de metade do prazo, passando a prescrever em 04 (quatro) anos; aduzindo, assim, a defesa que a pretensão executória teria prescrito em 12 de janeiro de 2020. 

Requer, dessa forma, 1) a concessão de medida liminar em habeas corpus, inaudita altera pars; 2) a anulação da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, considerando a fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão a fim de que a paciente, em liberdade, possa melhor se defender e se ver processar, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos e termos do processo; 3) a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória; 4) no mérito, a confirmação da ordem.

Colaciona aos autos o documento de ID 18275025, contendo a procuração ad judicia

Eis um breve relatório.

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso, o impetrante requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à paciente.

Compulsando os autos, entretanto, não é possível se identificar o processo de execução pelo qual a apenada responde, nem o impetrante se dignou a anexar qualquer documento referente à ação originária, não havendo neste feito como se aferir os eventos ocorridos na execução, o quantum restante de pena a ser cumprido, a existência de marcos suspensivos ou interruptivos, ademais, se a matéria já foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, ou mesmo se a apenada se encontra em realmente em cumprimento de pena.

Ora, o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.

Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da  simples leitura da documentação juntada aos autos, possa se verificar a ofensa ao direito da paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.

Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Neste caso, como dito alhures, verifica-se que não foi colacionado ao feito qualquer documento relativo à ação originária, nem mesmo se indicou o número da ação de execução, impossibilitando a sua consulta processual, razão pela qual a tese deste mandamus, qual seja, de prescrição da pretensão executória, não pode ser analisada diante da omissão do impetrante.

Não é possível saber nem o quantum restante de pena a ser cumprido, nem acerca da existência de marcos suspensivos ou interruptivos da contagem de prazos ou qualquer evento significativo da execução, nem se a paciente era realmente menor de 21 anos à época do fato criminoso a ela imputado etc, sendo inviável analisar os fundamentos apresentados.

Logo, não está identificado nos autos qualquer documento apto a provar os fundamentos que embasaram o pedido formulado, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações.

Portanto, considerando que o impetrante não instruiu o habeas corpus, mostra-se inviável a análise da regularidade da pretensão executória, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.

Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO SUPRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- O habeas corpus é ação constitucional que depende da prova (documental) do direito líquido e certo alegado, pois não comporta dilação probatória. É ônus da defesa constituída, sob pena de inadmissão do writ, a juntada de toda a documentação necessária ao exame das teses aventadas.

- Na hipótese, não consta dos autos cópia do inteiro teor de documento imprescindível à aferição da alegada ilegalidade flagrante: a sentença condenatória. O documento apontado pela defesa (fls. 27/30) não é cópia integral da sentença condenatória, mas sim da sentença que julgou os embargos de declaração. Assim, a deficiência de instrução que justificou o indeferimento liminar do writ permanece.

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 809.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - O rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as informações essenciais para o deslinde da controvérsia.

III - Na hipótese, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada da sentença condenatória, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 770.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 21/10/2022.)


Logo, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro “o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração” (AgRg no HC 456.526/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021), a pretensão defensiva não comporta acolhimento.

Quanto ao pleito ventilado nos pedidos de anulação da decretação de prisão preventiva, notoriamente equivocada, uma vez que a argumentação trazida cuida de suposto processo de execução de pena definitiva.

EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.


Teresina, 05 de julho de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758217-80.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/07/2024 )

Detalhes

Processo

0758217-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ELAINE MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

Publicação

06/07/2024