Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801271-50.2022.8.18.0135


Decisão Terminativa

Apelação Cível nº 0801271-50.2022.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João/PI – PO-0801271-50.2022.8.18.0135)

Apelante: ADRIANA LOPES RIBEIRO

Advogado: Manoel Barbosa Do Nascimento Neto - OAB/PI nº 13.093

Apelado : Município de São João do Piauí-PI (Procuradoria Geral)

Advogado: Wenner Melo Prudêncio de Araújo - OAB/PI nº 20.765

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – NEGADO SEGUIMENTO (ART.932, III, DO CPC C/C O ART.91, VI, DO RITJ/PI).

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA LOPES RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, que denegou a segurança nos autos do Mandamus nº 0801271-50.2022.8.18.0135, impetrado contra o Município de São João do Piauí-PI, e declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a parte impetrante autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade.

A Apelante pleiteia, em síntese, a concessão da sua reclassificação na lista e, subsidiariamente, a convocação com o fim de que seja efetivamente convocada, nomeada e empossada no cargo de Assistente Social do Município de São João do Piauí-PI.

Sendo o que importa a relatar, passo a decidir.

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: (i) tempestividade, segundo a qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo previsto em lei, (ii) preparo, ou pagamento das taxas judiciais fixadas pelo Tribunal, e (iii) regularidade formal.

 

1.1. Da intempestividade do presente recurso.

 

Segundo o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição de Apelação é de 15 (quinze) dias, de modo que o termo inicial se inicia a partir da intimação da decisão, in verbis:

 

Art.1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1oOs sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2oAplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3oNo prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6ºO recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

Conforme dispõe o artigo 219 “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

A Secretária da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI certificou (Id. 16985922), em 3/5/2024, a intempestividade da Apelação, cujo prazo expirou em 1/2/2024, e o recurso só foi protocolado um dia depois, em 2/2/2024.

Extrai-se dos autos que a sentença foi prolatada em 13/11/2023 e a impetrante (Apelante) tomou ciência em 11/12/2023, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso, o qual findou no dia 1/2/2024, considerando o recesso forense e as férias dos advogados.

Todavia, considerando que o recurso foi interposto somente no dia 2/2/2024, ou seja, um dia após a data limite, impõe-se reconhecer a intempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5° c/c o art. 219, ambos do CPC.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

 

Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, Compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Ressalte-se, por oportuno, que a tempestividade constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, sendo certo que a sua interposição fora do prazo legal implica preclusão temporal.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O EXPEDIENTE FORENSE. ART. 212, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES DOSTJ. 1- Protocolado o recurso após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, ou seja, no plantão judicial, é intempestivo o recurso. Precedentes do STJ e do TJ/Pl. 2-Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPI/AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2017.0001.007711-2 Dec.Mon.30.07.18 - RELATOR . DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO) 

AGRAVO INTERNO - DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Constatando-se que o interessado extrapolou o prazo de quinze dias de que dispõe para agravar internamente, ex vi do disposto no "artigo 1.070, do Código de Processo Civil em vigor, deve-se negar conhecimento ao recurso. Preliminar acolhida. (TJPI/Agravo de Instrumento N° 2016.0001.002525-9 1 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR 1 4a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 07/02/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU CONEXOS AS RESPECTIVAS AÇÕES ORIGINÁRIAS DOS AGRAVANTES E O INTERPI. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006185-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018)

 

Posto isso, nego seguimento ao presente recurso, em face da intempestividade, nos termos do art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, proceda-se a baixa na Distribuição Judicial.


Data inserida no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801271-50.2022.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801271-50.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ADRIANA LOPES RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Publicação

23/07/2024