TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-72.2020.8.18.0074
APELANTE: RILMA RAULY DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por meio de inspeção na unidade consumidora, restou constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em desvio de energia antes do medidor. 2. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. 3. Registre-se a desnecessidade de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias. 4. Quanto ao critério utilizado para recuperação de consumo, não se vislumbra presente interesse recursal, uma vez que a concessionária utilizou o critério correto para efetuar o cálculo, considerando a recuperação do consumo referente ao período de 06 (seis) meses da data da inspeção, com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §1º da Resolução da ANEEL. 5. Admissível a cobrança do custo administrativo previsto no art. 131 da Resolução nº 414/2010. 6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários, em sede recursal, para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RILMA RAULY DE CARVALHO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA (URGENTE) que moveu em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), ora apelada.
Na origem, a autora pretende obter a declaração judicial de inexistência do débito apurado unilateralmente pela requerida no valor de R$ 549,07 (quinhentos e quarenta e nove reais e sete centavos), em razão de inspeção administrativa que indicou a ocorrência de supostas irregularidades no medidor de energia de sua unidade consumidora. Ademais, pugnou, em sede de urgência, que a demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora no rol dos maus pagadores e de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência da multa ora questionada.
Na sentença, o magistrado entendeu que o procedimento adotado pela concessionária de energia, bem como o débito apurado, se encontram regulares. Assim, julgou procedente, tão somente, o pedido de abstenção da suspensão da energia da unidade consumidora em relação a débitos pretéritos. Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC).
Condeno a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e com as providências necessárias, proceda-se com as baixas de estilo, arquivem-se.”
Não conformado com o julgamento, em suas razões recursais, alega a parte autora, em suma: nulidade do auto de infração, que se deu de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; para fins de recuperação de receita, o consumidor está sendo cobrado pelo período máximo estipulado pela legislação vigente (36 meses), quando deveria ficar limitado a 6 meses; a cobrança é ilegítima, notadamente pela ausência de provas de qualquer ilícito, sendo nulo qualquer procedimento unilateral de fixação de multa em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88; no caso em apreço, não há prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes; inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia; impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica; o termo de ocorrência e inspeção (TOI) juntado na contestação, produzido unilateralmente pela concessionária, não tem força probante ao ponto de comprovar a ocorrência de fraude, devendo ser auferida a sua existência por outros meios legais, a exemplo da perícia, ante a necessidade de critérios técnicos especializados que a situação requer. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença a quo, anulando a multa referente a recuperação de consumo e seus acessórios , retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado, por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório, com a inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13270642, defendendo a regularidade do procedimento de apuração do débito, com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL; que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente; que o consumidor foi devidamente cientificado de todos os procedimentos adotados; inexistência do dever de indenizar. Em face do exposto, pugnou pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, que moveu RILMA RAULY DE CARVALHO, ora apelante, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), ora apelada.
O magistrado de origem entendeu válido o procedimento que apurou irregularidades na unidade consumidora do apelante, contudo, reconheceu ser o caso de determinar que a concessionária se abstenha da suspensão da energia da unidade consumidora em relação a débitos que sejam anteriores a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.
Pretende a apelante ver reformada a sentença a quo, alegando, em síntese: nulidade do auto de infração, que se deu de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; para fins de recuperação de receita, o consumidor está sendo cobrado pelo período máximo estipulado pela legislação vigente (36 meses), quando deveria ficar limitado a 6 meses; a cobrança é ilegítima, notadamente pela ausência de provas de qualquer ilícito, sendo nulo qualquer procedimento unilateral de fixação de multa em desconformidade com o art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL c/c art. 5º, II, LIV e LV da CF/88; no caso em apreço, não há prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes; inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia; impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica; o termo de ocorrência e inspeção (TOI) juntado na contestação, produzido unilateralmente pela concessionária, não tem força probante ao ponto de comprovar a ocorrência de fraude, devendo ser auferida a sua existência por outros meios legais, a exemplo da perícia, ante a necessidade de critérios técnicos especializados que a situação requer.
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em desvio antes do medidor, impossibilitando-o de registrar corretamente o consumo de energia (ID 13270616).
Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado.
A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação.
Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 13270616).
A propósito, mutatis mutandis, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CIVIL. CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 1º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante pugna para que seja determinada a proibição da suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo determinou que o requerido se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica unidade consumidora do apelante em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação, por somente ser permitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando decorrente do inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo. Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já julgou procedente o pedido formulado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior. Desse modo, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, tenho que deve ser conhecido em parte o recurso de apelação. 2. Por se tratar de “desvio de energia no ramal de entrada”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI nº 38514/2018, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelante foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Conquanto o critério utilizado pela apelada para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, § 1º da Resolução 414/2010. 4. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não há inadimplemento, pois nova fatura com os valores corretos será emitida. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800645-25.2019.8.18.0074 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/11/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispensa-se a realização de perícia no equipamento de medição, quando realizada a inspeção na unidade consumidora, na qual se apura in locu desvio de energia elétrica no ramal de entrada, conforme descrito no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). 2. Uma vez verificado o desvio, a empresa procedeu a avaliação técnica, deu ciência à parte apelante, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e, após o procedimento de avaliação, no qual detectou diferença de corrente no circuito de medição, foi efetivado cálculo que apurou as diferenças de consumo (recuperação dos valores faturados a menor), na forma do art. 130, III e 132, § 5º Resolução 414/2010, e notificou a parte ora recorrente para pagar o débito em 45 dias. 3. Quanto a autoria, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, portanto não importa de quem foi a autoria da irregularidade ou da ligação direta. 4. Na espécie, trata-se de irregularidade cuja natureza – desvio de energia no ramal de entrada – é suficiente para demonstrar, por si só, que houve consumo não medido e, portanto, não cobrado, sendo desnecessária a realização de perícia no medidor. 5. Destarte, cabível a recuperação de consumo de energia elétrica não registrada no medidor em decorrência de desvio de energia junto ao ramal de entrada. 6. Apesar disso, nos termos da Tese 699, do STJ, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, em razão de débito pretérito, posto que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo. 8. Quanto a incidência de cobrança de TUSD na base de cálculo do ICMS, como restou decidido na sentença a quo, referida “matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda”, devendo a parte “ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável”, haja vista a concessionária ser parte ilegítima para figurar nas “causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante”. 9. Ausência de dano moral. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0706370-15.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/08/2021)
No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora, conforme assinatura constante dos referidos documentos de ID 13270616, p. 1-4.
Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade e do débito apurado (ID 13270501), sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativo, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”), com correspondência no art. 325, §2º, Resolução 1.000/2021 da ANEEL (“O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora, em até 30 dias contados a partir da notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada”).
Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente.
Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, sendo desnecessária a perícia, havendo demonstração com registro fotográfico da existência de irregularidade consubstanciada em derivação antes do medidor, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente.
No que concerne à irresignação da apelante quanto ao período de cobrança utilizado pela apelada para recuperação de consumo, não se vislumbra presente interesse recursal, uma vez que a concessionária utilizou o critério correto para efetuar o cálculo, considerando a recuperação do consumo referente ao período de 06 (seis) meses da data da inspeção (meses de 03/2020 a 10/2019), com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §1º da Resolução da ANEEL, conforme se verifica no documento ID 13270501.
Ademais, é devida a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010. Nesse sentido, segue julgado deste órgão colegiado:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. LIGAÇÃO DIRETA VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DA INSPEÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERICIA. CORRETA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de LIGAÇÃO DIRETA, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com ligação direta. 3. Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção, informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo. 4. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como ligação direta (desvio de energia), desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas ligação direta, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5. Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 6. Em relação a alegação de impossibilidade de cobrança de custo administrativo pela apelada, o referido o pleito recursal não merece acolhida, pois a cobrança desses valores encontra previsão no art. 129, § 10, 131 da Resolução nº 414/2010. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI, AP 0800604-83.2018.8.18.0077, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18 a 25 de junho de 2021)
Em relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 699, em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.412.433), firmou a seguinte tese:
“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anteriores à constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação.”
Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores à constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita.
Tal precedente restou observado na sentença, pois o magistrado de origem manteve a tutela provisória anteriormente deferida para determinar que a requerida se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante em razão do débito em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção.
Acrescente-se, por fim, que não há evidência nos autos da existência de inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito. Todavia, conforme reconheceu o juízo a quo, sendo o débito existente e devido, “pode o credor de uma relação de consumo fazer inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção do crédito, sem que isso represente qualquer exposição indevida do consumidor a vexame ou constrangimento”.
Com essas considerações, não merece reforma a sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários, em sede recursal, para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800562-72.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorRILMA RAULY DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/08/2024