Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800197-47.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998). ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplica-se o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. 2. No caso dos autos, os crimes ambientais não possuem relação entre si nem ao de furto, menos ainda visam à proteção do mesmo bem jurídico, vale dizer, subsomem-se a tipos penais distintos (proteção do patrimônio privado e do meio ambiente, bem de uso comum do povo). 3. Dito de outro modo, mostra-se impossível concluir que um dos crimes seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação ocorreu em momentos distintos e sem relação de causalidade. Precedentes. 4. Cabe ao julgador, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicar a pena alternativa mais adequada ao sentenciado, ante as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao princípio da proporcionalidade. 5. O Juízo de origem aplicou a pena de prestação pecuniária de R$10.000,00 (dez) mil reais sem que apresentasse fundamentação idônea, especialmente porque os autos não fornecem elementos suficientes para a imposição dessa quantia. 6. Portanto, impõe-se redimensionar a pena de prestação pecuniária para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem divididos entre as duas vítimas dos crimes de furtos qualificados. 7. Tal conclusão não exaure a competência do juízo da execução para que, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/84, ajuste as penas restritivas, compatibilizando-as com as condições pessoais do apelante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800197-47.2021.8.18.0053 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800197-47.2021.8.18.0053 (Guadalupe / Vara Única)

Apelante: Avelar Celestino da Silva

Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales

Silvio César Queiroz Costa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) E CRIMES AMBIENTAIS (ARTS. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, AMBOS DA LEI Nº 9.605/1998). ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Aplica-se o princípio da consunção quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou na hipótese em que configure conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.

2. No caso dos autos, os crimes ambientais não possuem relação entre si nem ao de furto, menos ainda visam à proteção do mesmo bem jurídico, vale dizer, subsomem-se a tipos penais distintos (proteção do patrimônio privado e do meio ambiente, bem de uso comum do povo).

3. Dito de outro modo, mostra-se impossível concluir que um dos crimes seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação ocorreu em momentos distintos e sem relação de causalidade. Precedentes.

4. Cabe ao julgador, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicar a pena alternativa mais adequada ao sentenciado, ante as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao princípio da proporcionalidade.

5. O Juízo de origem aplicou a pena de prestação pecuniária de R$10.000,00 (dez) mil reais sem que apresentasse fundamentação idônea, especialmente porque os autos não fornecem elementos suficientes para a imposição dessa quantia.

6. Portanto, impõe-se redimensionar a pena de prestação pecuniária para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem divididos entre as duas vítimas dos crimes de furtos qualificados.

7. Tal conclusão não exaure a competência do juízo da execução para que, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/84, ajuste as penas restritivas, compatibilizando-as com as condições pessoais do apelante.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena de prestação pecuniária para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem divididos entre as duas vítimas dos crimes de furtos qualificados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Avelar Celestino da Silva (id. 14397153) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (id. 14397147) que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 9 (nove) meses de detenção, impondo-lhe o regime aberto, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), e 46, parágrafo único, e 51, ambos da Lei nº 9.605/98 (crimes ambientais), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14397075 – pág. 4/8), a saber:

 

(…)

01 – Consta dos autos em questão, que tanto na gleba de terras, Terra Branca, Zona Rural de Guadalupe-PI, como na Baixa do Curralinho (Jardineira), próximo à Chapada Grande, Zona Rural de Guadalupe, os denunciados AVELAR CELESTINO DA SILVA e RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, em unidade de desígnios, por diversas vezes, entre os meses de abril de 2021 e maio de 2021, cortaram madeiras de mais de uma espécie, de propriedade das vítimas Idália Araújo Nascimento Soares e Francisco Antônio Soares, bem como de Raimundo Pereira da Silva e seus irmãos (herdeiros), utilizando motosserra sem licença ou registro da autoridade competente, subtraindo-as para si, sendo o transporte realizado pelo primeiro denunciado, sem licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme descrito nos Boletim de Ocorrência de id: 17508698 e 17508701.

 

02 – Apurou-se que no dia 15/05/2021, por volta das 17h00min, policiais civis desta cidade estavam de plantão quando receberam informações que o acusado Avelar Celestino da Silva estava transportando madeiras subtraídas da gleba de terras/terra branca de propriedade das vítimas Idália Araújo Nascimento Soares e Francisco Antônio Soares, para a localidade Jatobá dos Noletos-MA, com o objetivo de comercialização. Assim, os policiais empreenderam diligências e interceptaram o caminhão renavam 00583176640, placa IDO2859, conduzido por Nailton Alves dos Santos em companhia do acusado Avelar Celestino, já no Estado do Maranhão.

 

03 – Conforme consta no incluso procedimento investigatório, o acusado Avelar Celestino se dirigiu às terras das vítimas Idália Araújo Nascimento Soares e Francisco Antônio Soares, utilizou motosserra STHIL, modelo MS 382, cor branca, sem licença ou registro da autoridade competente, para cortar madeiras, ocasião em que subtraiu e realizou o transporte de 160 (cento e sessenta) toras de madeiras conhecidas como “candeia”, sem licença válida outorgada pela autoridade competente.

 

04 – De acordo com a peça informativa, o acusado Avelar Celestino, ligou na noite de 14/05/2021 para o Sr. Nailton Alves dos Santos, o chamando para trabalhar carregando um caminhão com carga de madeira. No local, o acusado Avelar Celestino cortava as madeiras utilizando a motosserra de sua propriedade, que, em seguida, eram levadas de carroça até um caminhão Chevrolet, e este transportava as madeiras até um outro caminhão, Ford/F600, cor azul, placa IDO2859.

 

05 – Apurou-se ainda que, em 13/04/2021, por volta das 04h00min da manhã, a vítima Raimundo Pereira da Silva se deslocou à sua propriedade e de seus irmãos, momento em que presenciou o acusado Avelar Celestino da Silva, dentro de seu imóvel (terra), acompanhado de uma pessoa conhecida como “Pité”, conduzindo um caminhão D60, cor bege-amarelo, carregando madeiras de propriedade da vítima. Segundo Raimundo P. da Silva, o acusado Avelar Celestino utiliza 02 (duas) motosserras para cortar a madeira e possui uma carroça e um burro.

 

06 – Conforme apurado, os acusados estavam realizando os furtos há mais de 01 (um) mês nas propriedades de todas as vítimas, já tendo sido vistos por testemunhas nos imóveis. Raimundo Nonato, ora denunciado, trabalhava nas terras de propriedade das vítimas Idália Araújo Nascimento Soares e Francisco Antônio Soares. O segundo denunciado, ajudava o acusado Avelar Celestino no corte e carregamento das madeiras, inclusive recebia o valor de R$150 (cento e cinquenta reais) por cada carga de madeira transportada.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 14397105) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14397161), (i) a absolvição quanto aos crimes ambientais, com fundamento no princípio da consunção, e, subsidiariamente, (ii) a redução do valor da pena de prestação pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14397163), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16332914) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “a pena de prestação pecuniária seja reduzida, diante da ausência de fundamentação legal”.


É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a redução do valor da pena de prestação pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “o crime de furto, por seu mais grave, absorveu o alegado crime ambiental”, e que “a conduta de cortar árvores em propriedade privada não (…) demonstrada (…) que se trata de área de preservação ambiental ou área protegida não pode jamais configurar crime ambiental”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Como se sabe, aplica-se o princípio da consunção (i) quando um crime é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime, ou (ii) na hipótese em que caracterize conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele (crime).

Assim, nos crimes menos graves – que se revelem meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo – o agente só será responsabilizado se comprovada a relação de independência e autonomia entre as condutas praticadas.

Visando melhor compreender a matéria, transcreve-se os crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98 e pelos quais o apelante foi condenado:

 

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Penas – detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que tais delitos não possuem relação entre si nem ao de furto, menos ainda visam à proteção do mesmo bem jurídico, vale dizer, subsomem-se a tipos penais distintos (proteção do patrimônio privado e do meio ambiente, bem de uso comum do povo).

Dessa forma, mostra-se impossível concluir que um dos crimes seja meio necessário ou fase normal de preparação/execução do outro, até porque a consumação ocorreu em momentos distintos e sem relação de causalidade.

Ora, o apelante poderia, a título de exemplo, ter subtraído as madeiras por meio de instrumento distinto de motosserra, hipótese em que seria incurso apenas nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal.

De igual modo, o transporte da madeira ocorreu de forma autônoma, aliás, consta dos autos que a madeira era retirada e transportada, inicialmente, em uma carroça, e somente depois colocada no caminhão de propriedade do apelante para ser transportada ao destino final, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da consunção.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS. IDENTIDADE. AUSÊNCIA. CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INTERESSE DE RECORRER. AUSÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO E ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Ausente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, analisando os elementos constantes dos autos, enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo, contudo, contrário ao interesse do recorrente.

2. "Impossibilidade de absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime ambiental, em face da autonomia das condutas, praticadas de forma distinta e em períodos diversos" (REsp 1745308/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.)

3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o delito ambiental não seria realização, preparação ou execução do delito de falsidade ideológica, de modo que desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, com o fim de reconhecer a consunção, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.

4. Ademais, considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de falsidade ideológica, não há interesse de recorrer para fins de absorção do delito tipificado no art. 69-A da Lei 9.605/98 pelo tipo penal previsto no art. 299 do CP.

5. Incide no caso a Súmula 284/STF, quando não demonstrado com clareza e precisão, de que forma o acórdão impugnado teria violado os dispositivos legais, sem indicar, objetivamente, as razões pelas quais haveria a nulidade do processo ou a ilegalidade da dosimetria.

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.718.614/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

I - O v. acórdão recorrido mostra-se correto, tendo em vista que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos.

II - In casu, além de os delitos pelos quais os recorrentes foram condenados tutelarem bens jurídicos diversos, quais sejam, a "fé pública" e a "proteção ao meio ambiente", não se constata relação de meio e fim entre os mesmos.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.035.520/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)

 

Como bem registrou a Procuradoria-Geral de Justiça, “não se vislumbra objetivo nexo entre os aludidos delitos (…) a evidenciar que um caracterize exclusivamente meio, preparação ou execução para o outro”, frise-se, “ambas as condutas não possuem relação entre si na sua prática”.

Portanto, “não há se falar em aplicação do princípio da subsidiariedade se entre um tipo penal e outro não se verifica mera distinção de amplitude normativa, isto é, um com maior e o outro com menor gravidade”, tratando-se de “disposições penais com estruturas e focos diversos” (STJ, REsp nº 1.849.178/SP, Decisão monocrática, Rel. Ministro Jorge Mussi, publicação em 07/02/2020), sendo então impossível o acolhimento do pleito defensivo.

 

 

2. Da redução da pena de prestação pecuniária

 

Aduz a defesa que o magistrado a quo foi omisso no momento da fundamentação do quantum aplicado a título de prestação pecuniária – R$10.000,00 (dez mil reais)”.

Como se sabe, o art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), dispõe que “compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito e fiscalizar sua execução”.

A citada Lei também regulamenta o cumprimento das penas restritivas de direito (arts. 147 e 148), senão, veja-se:

 

Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

 

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

 

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o art. 147 da LEP condiciona a execução da pena restritiva de direitos ao trânsito em julgado da sentença condenatória1.

A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido de ser impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP" (HC n. 396.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017). Esse entendimento prevalece desde então no âmbito desta Corte.

2. Ademais, em recente julgado, o Pretório Excelso, por maioria, julgou procedentes as ADCs n. 43, 44 e 54 para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 12.403, de 4 de maio de 2011. Em outras palavras, definiu o Supremo Tribunal Federal que, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena (ADCs n. 43, 44 e 54, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019, ata de julgamento publicada em 11/11/2019).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1828050/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)

 

Portanto, cabe ao julgador, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, aplicar a pena alternativa mais adequada ao sentenciado, ante as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao princípio da proporcionalidade.

Na hipótese, constata-se que, de fato, o Juízo de origem aplicou a pena de prestação pecuniária de R$10.000,00 (dez) mil reais sem que apresentasse fundamentação idônea, especialmente porque os autos não fornecem elementos suficientes para a imposição dessa quantia.

Portanto, impõe-se redimensionar a pena de prestação pecuniária para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem divididos entre as duas vítimas dos crimes de furtos qualificados.

Registre-se, por oportuno, que tal conclusão não exaure a competência do juízo da execução para que, nos termos do art. 148 da Lei nº 7.210/84, ajuste as penas restritivas, compatibilizando-as com as condições pessoais do apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena de prestação pecuniária para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem divididos entre as duas vítimas dos crimes de furtos qualificados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena de prestação pecuniária para R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes à época do fato, a serem divididos entre as duas vítimas dos crimes de furtos qualificados, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1“Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório, ex vi do art. 147 da LEP (Precedentes do STF e do STJ)” (STJ, REsp 848.473/SC, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 21/11/2006)

Detalhes

Processo

0800197-47.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

AVELAR CELESTINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/08/2024