Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800490-58.2022.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA POR MOBILE BANK. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS DEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2. A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-58.2022.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-58.2022.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

APELADO: JOANA BARBOSA DA SILVA NETA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA POR MOBILE BANK. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS DEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO À AGÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte requerente alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora. 2. A fim de comprovar suas alegações, a instituição financeira acostou aos autos o "Extrato para Simples Conferência", comprovando que o valor do empréstimo fora creditado em favor da parte consumidora, demonstrando que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. Ressalta-se que, através dos extratos juntados pelo banco, restou evidenciada não só a tomada do valor consignado pela parte autora em sua conta corrente, como também as transações realizadas por ela após a contratação do numerário e, por fim, a ausência de devolução do valor recebido à agência bancária. 4. Demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização e digitação de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANA BARBOSA DA SILVA NETA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, , ora apelante.

Sobreveio a sentença (id.16371701) que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face da parte Ré para:

a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.16371705), alegando em síntese: a legalidade dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado (modalidade BDN); a comprovação da contratação reclamada pode ser observada através da juntada de extrato bancário juntado aos autos; da repetição de indébito. restituição simples. ausência de dano moral; da compensação dos valores pagos.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada a parte ré apresentou suas contrarrazões (id.16371709) pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.16670348).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano -PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANA BARBOSA DA SILVA NETA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, , ora apelante.

A parte requerente/apelada alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado objeto dos descontos em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Bradesco sustenta que o referido empréstimo foi formalizado via mobile bank, o qual somente é validado com cartão de débito, senha, dispositivo de segurança/biometria, sendo o crédito liberado diretamente na conta de uso pessoal da parte consumidora.

Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, e acertadamente efetivada pelo magistrado de primeiro grau. 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo nº 0123411898688, celebrado em 06/07/2020, no valor de R$ 1.157.36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 27,51, foi realizado de modo eletrônico.

A contratação em análise,   restou demonstrada nos autos, através  do Extratos Bancários, telas sistêmicas do banco apelante, que comprovam que o valor acima mencionado de R$ 1.157.36, fora creditado na em favor da parte consumidora, (id. 16371686 pág 23). corroborando que o negócio jurídico, realmente foi realizado, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).

 Destarte, restou evidenciado, nos autos, que o empréstimo pessoal  foi realizado pela parte autora em sua conta corrente,  bem como a existências de  várias transações realizadas por ela após a contratação do empréstimo questionado,  e, por fim,   que não houve devolução do valor recebido na agência bancária.

Assim,  demonstrada a celebração de contrato de empréstimo pessoal por meio de mobile bank, com utilização de digital e de senha pessoal do correntista, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever de indenizatório a título de dano material e moral.

Sobre contratos assinados eletronicamente, a jurisprudência vem entendendo no seguinte sentido:

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA PARTE. COBRANÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal ¿ 0010523-48.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 10.12.2019).Grifei.

De mais a mais, não há qualquer fundamento para se extirpar do mundo jurídico o negócio celebrado eletronicamente entre as partes e comprovado através de documentos juntados pelo banco apelante.

A versão autoral não se revela verossímil, notadamente, quando a demandada se desonerou do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Assim, a sentença deve ser reformada para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.

3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da parte autora.

Inverto e majoro para 15% sobre o valor da causa, as verbas sucumbenciais, a serem pagas ao patrono da parte apelante, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a parte apelada beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedente os pedidos da parte autora. Inverto e majoro para 15% sobre o valor da causa, as verbas sucumbenciais, a serem pagas ao patrono da parte apelante, contudo, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser a parte apelada beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.








 

 



Teresina, 19/08/2024

Detalhes

Processo

0800490-58.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOANA BARBOSA DA SILVA NETA

Publicação

20/08/2024