TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800788-15.2022.8.18.0169
RECORRENTE: ELICIONETE ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800788-15.2022.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ELICIONETE ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE RECORRIDO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a declaração de ilegalidade da cobrança de multas por supostas irregularidades realizadas no medidor da unidade consumidor advindas dos Processos Administrativos n° 2019/83722 e nº 2021/51523, declarando-se, por conseguinte, o obrigação de refaturar o débito no valor de R$ 2.879,68 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) referente ao mês de julho de 2018 com um consumo de 2971KW. Requer ainda a continuidade do fornecimento de energia e que a ré, ora recorrente, se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Confirmo a liminar concedida ID 26663213 em todo os seus termos, condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; declaração de nulidade dos Processos Administrativos n° 2019/83722 e nº 2021/51523, com a consequente declaração de inexistência de débito da multa imputada à autora, no valor de R$ 400,36 (quatrocentos reais e trinta e seis centavos) e R$ 479,55 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que há documentação hábil da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.
Opostos embargos de declaração a fim que fossem sanados determinados vícios apontados pelo embargante, o juízo a quo entendeu por acolher a pretensão e proferiu a seguinte decisão:
“Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para efeito de sanar a omissão da sentença proferida ao ID 28967508, apenas no tocante ao refaturamento, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: Confirmo a liminar concedida ID 26663213 em todo os seus termos, condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; declaração de nulidade dos Processos Administrativos n° 2019/83722 e nº 2021/51523, com a consequente declaração de inexistência de débito da multa imputada à autora, no valor de R$ 400,36 (quatrocentos reais e trinta e seis centavos) e R$ 479,55 (quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Determinar o refaturamento da fatura de julho de 2018, no valor de R$ 2.879,68 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com base na média dos últimos 3 (três) meses de consumo completo. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que há documentação hábil da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95”.
irresignado com a sentença proferida, a equatorial interpôs recurso inominado. razões do recorrente, aduzindo, em síntese: a incompetência do juizado especial civel – necessidade de produção de prova pericial; da legitimidade do procedimento adotado; da legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí ; do princípio da informação; do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar e a reforma da sentença, no que se refere à procedência dos pedidos de anulação das cobranças, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando a manutenção da sentença e condenação da recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 20% do valor da causa atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0800788-15.2022.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorELICIONETE ROSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024