Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000036-81.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (STJ, AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/5/2017). 2. Na hipótese, a redução da pena em fração superior a 1/6 foi realizada sem nenhuma justificativa ou fundamentação. 3. In casu, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência, bem como a presença de inúmeros processos criminais em diversas comarcas do estado, tendo inclusive execução provisória criminal em andamento, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo juízo a quo, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. 4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000036-81.2019.8.18.0072 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000036-81.2019.8.18.0072

APELANTE: ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (STJ, AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/5/2017).

2. Na hipótese, a redução da pena em fração superior a 1/6 foi realizada sem nenhuma justificativa ou fundamentação.

3. In casu, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência, bem como a presença de inúmeros processos criminais em diversas comarcas do estado, tendo inclusive execução provisória criminal em andamento, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo juízo a quo, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes.

4. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, em consonância com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


            Trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA contra a sentença (ID. 15502881), proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0000036-81.2019.8.18.0072).

            Consta na Denúncia (ID. 15502868), que no dia 13/02/2019, por volta das 14:40 hs, a vítima trafegava pela BR-343, no sentido Angical-São Pedro, quando foi abordada pelos denunciados, estes conduzindo uma motocicleta vermelha. 2. Nesse contexto, um dos acusados empurrou o veículo da ofendida, vindo esta a cair. Num átimo, os réus sacaram de suas respectivas armas de fogo e anunciaram o assalto, exigindo que fosse entregue a bolsa e celular. A vítima entregou os objetos e os denunciados empreenderam fuga.

            Momentos depois, a sra. GILVANILDE noticiou o fato à Polícia Militar, ensejo em que foram implementadas diligências. Os militares avistaram os indivíduos com as características semelhantes às relatadas pela vítima, quando indicaram para eles pararem. Não foi obedecida a ordem e os policiais foram ao encalço dos acusados, chegando a ter troca de tiros. Conseguiram interceptá-los, onde foram apreendidas duas armas, culminando na prisão em flagrante.

            Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e autos de reconhecimento, para o oferecimento do pronunciamento delatório em desfavor dos inculpados.”

            Diante disso, os acusados foram denunciados pelo cometimento do delito previsto nos artigos 157, §2º, II; §2º-A, II; do CP. A denúncia foi recebida, foi determinada a citação dos réus.

            O Ministério Público aditou a denúncia em relação ao acusado ANTÔNIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA, alegando que o réu assinou o mandado de prisão com nome falso (fls. 40 do APF), afirmando, assim que o réu ANTÔNIO RAIFRAN incorreu, em concurso material com o crime de roubo majorado, com tipo penal definido no art. 307 do CP (Falsa identidade), razão pela qual pugnou pela condenação nos dois crimes (roubo majorado e falsa identidade).

            Dessa forma, o Ministério Público imputou ao apelante na exordial acusatória a prática delituosa prevista no art. 157, caput, do Código Penal cc artigo 14, do mesmo Código em concurso material com o art. 307, do Código Penal.

            Na SENTENÇA (ID. 15502881), o juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para considerar o réu/apelante como incurso no tipo penal de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, a uma pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) dias multa.

            Irresignado com a sentença o réu ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA interpôs recurso de APELAÇÃO em cujas razões de (ID. 1550289) postulando, em síntese, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para, reformar a respeitosa Sentença de primeiro grau, no tocante a aplicação da atenuante de confissão judicial espontânea na fração de 1/6, bem como seja alterado o regime de cumprimento a pena para o regime inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, b, do Código Penal.

            Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15502902) o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo provimento parcial do recurso.

            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou seu PARECER (ID. 16524478).

            É o relatório.


VOTO

 

            Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivo foram regularmente processados.

            Ausentes questões preliminares.

            Passo a análise do mérito.

 

            DO MÉRITO

 

            A defesa do réu/apelante ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA recorre da condenação pelo tipo penal previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, a uma pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sob o regime fechado, e a 40 dias-multa, no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença, qual seja, regime fechado, bem como do patamar do quantum da atenuante da confissão espontânea, aplicada na sentença na razão de 1/8, quando deveria ter sido aplicada na razão de 1/6.

 

            I – Da atenuante da Confissão espontânea

 

            O juízo a quo na sentença condenatória fixou a fração atenuante para confissão espontânea o quantum de redução em 1/8, conforme trecho da sentença (ID. 15502881 - Pág. 4):

Há a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena em 1/8, permanecendo nesta fase em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, montante que permanece em definitivo nessa fase, uma vez que inexistem agravantes”.

 

            Razão assiste ao apelante.

 

            Sobre o tema, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 o Código Penal limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65 do Código Penal, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.

             A doutrina e a jurisprudência têm entendido que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, escolher a fração de redução de pena pela incidência da atenuante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

             De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (STJ, AgRg no HC n. 370.184/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a T., DJe 22/5/2017).

             A aplicação de fração inferior ou superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que não identifico nos autos, uma vez que a redução em 1/8, o equivalente a 07 (sete) meses, foi realizada sem nenhuma fundamentação ou justificativa.

             Na hipótese, a redução da pena em fração superior a 1/6 foi realizada sem fundamentação pelo juízo a quo, razão pela qual diminuo a pena na fração de 1/6, tornando a pena definitiva do réu/apelante de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão da primeira fase da dosimetria da pena, para 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, na segunda fase da dosimetria.

             Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição da pena, mas, presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, fixo em (2/3), na mesma proporção do juízo a quo, razão pela qual a pena deve ser aumentada neste montante, restando definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses de reclusão.

             

            II - Do Regime Inicial do Cumprimento da pena-base

 

            Sustenta a defesa que quando a pena for fixada for superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.

            In casu, argumenta que a sentença a quo não apontou elementos concretos que justificassem a imposição de regime inicial fechado.

            Por esse motivo, requer o apelante que “seja alterado o regime inicial de cumprimento a pena para o regime inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o artigo 33 § 2º, b, do Código Penal”.

            Senão, vejamos a sentença a quo, in verbis:

"Pelo montante da pena aplicada, o regime de cumprimento de pena seria o semiaberto. Porém, verifico que o acusado tem uma extensa ficha criminal, tendo respondido a diversos atos infracionais enquanto adolescente e a inúmeros processos criminais em diversas comarcas do estado, tendo inclusive execução provisória criminal em andamento, razão pela qual fixo como Regime de cumprimento de pena o fechado, conforme art. 33, parágrafo segundo, "a", do Código Penal".

             No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena , conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.

             Sobre o tema, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula n. 440, que dispõe: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."

             Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." e "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

            Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em dados concretos extraídos dos autos .

             Na hipótese , a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do réu/apelante, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, bem como "inúmeros processos criminais em diversas comarcas do estado, tendo inclusive execução provisória criminal em andamento", elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena.

             Assim, considerando o quantum de pena estabelecido e a fundamentação concreta levada pelo juízo a quo, o regime mais gravoso, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.

             Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 735.138/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 723.695/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 9/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 724.386/SP, Sexta Turma, Rel. Min.a Laurita Vaz , DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.572.641/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 3/3/2022.

          Isto posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, em consonância com o parecer Ministerial superior.

             É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NO TOCANTE A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 NA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, em consonância com o parecer Ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça- Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000036-81.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO RAIFRAN CARVALHO DE OLIVEIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2024