Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802871-19.2022.8.18.0164


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30%. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE AINDA QUE SOBRE O REMANESCENTE DO SALÁRIO DEPOSITADO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1085. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802871-19.2022.8.18.0164 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802871-19.2022.8.18.0164

RECORRENTE: JULIANA MENESES BRASILEIRO

Advogado(s) do reclamante: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR, CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30%. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE AINDA QUE SOBRE O REMANESCENTE DO SALÁRIO DEPOSITADO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1085. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802871-19.2022.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: JULIANA MENESES BRASILEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR - PI10584-A, CARLOS EDUARDO LIMA EVANGELISTA - PI22982-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Vistos. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora relata que possui débitos junto à instituição financeira ora requerida. Ainda, a parte requerente afirma que realizou com o banco promovido empréstimos, mas que os descontos referentes aos empréstimos realizados ultrapassam, atualmente, o limite legal imposto de 30% (trinta por cento) dos seus proventos. Pugna pela obrigação de fazer e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 16136150, que julgou improcedente a demanda, in verbis:



Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Revogo a medida liminar concedida em decisão de ID 34752193.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.



 

 

 

Irresignada com a r. sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido e reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, ID Nº 16136152.

Contrarrazões da recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado, ID. N° 16136154.

É o relatório.


 



 


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Alega a parte recorrente que possui débitos junto à instituição financeira ora requerida. Ainda, a parte requerente afirma que realizou com o banco promovido empréstimos, mas que os descontos referentes aos empréstimos realizados ultrapassam, atualmente, o limite legal imposto de 30% (trinta por cento) dos seus proventos. Pugna pela obrigação de fazer e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte recorrida contesta o feito arguindo que a parte promovente tenta se utilizar do Poder Judiciário para se esquivar do cumprimento de contratos nos quais se obrigou livremente, tendo ciência de todas as cláusulas e condições.

Importante não perde de vista que os empréstimos assumidos pela parte recorrente não são consignados em sua fonte pagadora.

Por sua vez, a previsão legal de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário se restringe somente a empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, que são retidos e sequer ingressam na conta corrente, não sendo aplicável a empréstimos outros com pagamentos por débito em conta corrente ou ainda avençados de outra forma.

O Superior de Justiça, no julgamento do Tema 1085 (REsp n. 1.863.973/SP, REsp n. 1.877.113/SP e REsp n. 1.872.441/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".



Confira-se a ementa do julgado em questão:



RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.



1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).



2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.



2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.



2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.



3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.



3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possívelconsideradas as características intrínsecas do contrato de conta correnteà instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.



3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.



3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta corrente.



4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.



5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.



6. A pretendida limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.



6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigaçõesafinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.



6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medidasem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudenteredundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.



6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveiona seara adequada, portantoa Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.



7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.



8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.



9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante.



(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)



No caso, ao dispor sobre a possibilidade dos descontos em conta corrente ora impugnados, assim se pronunciou o Tribunal a quo (fls. 610/611, e-STJ):



No que toca à alegação de ausência de boa-fé por parte da autora, de fato, os contratos de mútuo foram celebrados por vontade da demandante, a qual exerceu seu poder de contratar de forma livre. Ocorre que a autonomia privada não é absoluta, cedendo diante de outros princípios de maior importância como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.



Acrescente-se que as instituições financeiras não podem se valer de cláusula contratual indiscriminadamente, sem qualquer limite, retendo valores do salário da autora em verdadeira atitude de autotutela, que não lhe é conferida pelo direito pátrio.



Se de um lado, a situação do livre endividamento da autora/apelada não pode ser acobertada pelo Poder Judiciário, com violação dos contratos livremente pactuados, trazendo incerteza jurídica aos jurisdicionados, principalmente aos credores, por outro lado, embora ressalvada a liberdade de contratar, deve ser considerada a responsabilidade dos Apelantes, pelo fato de não avaliar o limite de endividamento do consumidor.



Insta consignar, por oportuno, que este Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”, consagrado na Súmula 200, totalmente aplicável ao presente caso.



()



Ressalta-se que as leis esparsas que estipulam percentuais maiores que o praticado e já acampado pela Jurisprudência, em 30% (trinta por cento), violam, em última análise, o postulado Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que acabam por inviabilizar a subsistência do devedor.



Dessa forma, agiu com acerto o julgador monocrático ao restringir a retenção de numerário no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandante, nos termos do pleito autoral, eis que ponderou corretamente os princípios do pacta sunt servanda e do mínimo existencial.



Assim, considerando que a conclusão adotada pela Corte estadual destoa do entendimento firmado por esta Casa da Cidadania, deve o apelo nobre ser provido, para afastar o limite de 30% de desconto em conta corrente da ora agravante. (grifo nosso)



No presente caso, o banco recorrido apresentou os contratos firmados entre as partes alegando que os valores das parcelas foram descontados da conta-corrente da parte requerente, devidamente autorizados por ela, fato que se tornou incontroverso.

Nessa esteira, confrontando o caderno judicial, verifico que a r. sentença não merece reparos, haja vista fundadas em legislações e jurisprudências atualizadas, bem como diante de total ausência de subsídios legais que lhe deem sustentação, conforme restou irrefutavelmente demonstrado ao final da instrução processual.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.









 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0802871-19.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JULIANA MENESES BRASILEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/09/2024