Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0750613-68.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES REPETIDAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUESITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. 2. Diante da efetiva comprovação da existência de duplicidade de questões, fato reconhecido pela parte agravada, necessária se faz a anulação de ambas as questões, diante do erro grosseiro, o qual afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750613-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750613-68.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: LÍVIA SILVA PORTELA DURANS BASTOS 

ADVOGADO: GUSTAVO LAGE FORTES (OAB/PI Nº.7.947-A)

AGRAVADO: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUÍ

ADVOGADO: ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB/PI Nº.3.443-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

           EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES REPETIDAS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUESITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. 2. Diante da efetiva comprovação da existência de duplicidade de questões, fato reconhecido pela parte agravada, necessária se faz a anulação de ambas as questões, diante do erro grosseiro, o qual afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Decisão reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para determinar a anulação das questões 34 e 49 do caderno de prova para o cargo de analista técnico I, código AN07, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 


RELATÓRIO 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 14987252) interposto por LÍVIA SILVA PORTELA DURANS BASTOS em face da decisão (Id. 14987254 - Pág. 176/180) proferido pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0855410-97.2023.8.18.0140 ) impetrado pela ora agravante, em face de ato do Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresa do Piauí - SEBRAE e FAPETEC – Fundação de Apoio a Pesquisa, Tecnologia e Cultura. 

Em suas razões recursais a parte agravante requer provimento jurisdicional, para que sejam anuladas as questões 34 e 49 do processo seletivo SEBRAE/PI – 01/2023, no qual, concorreu para o cargo de analista técnico I, código AN07,  de modo que a candidata, ora agravante, atinja 41 pontos na sua prova objetiva e fique acima da nota de corte (40 pontos) e por fim, após a correção, caso a candidata consiga atingir a pontuação que se almeja no seu somatório, consequentemente, seu código 8768, deverá constar do Resultado Final, bem como convocação para 2ª Etapa – Análise Curricular e documental. 

Alega que, o d. Juízo de 1º grau não agiu com acerto, uma vez que, havendo questões idênticas, as duas devem ser anuladas, pois, trata-se de erro grosseiro e, no caso em apreço, o juízo a quo anulou apena uma das questões. 

Ao final, requer seja concedida a antecipação de tutela recursal, com o intuito de que sejam anuladas as questões apontadas e, via de consequência seja corrigida sua prova nos moldes acima mencionados. 

A parte agravada SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUÍ – SEBRAE/PI apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso, sustentando a inexistência de direito líquido e certo e inexistência de erro grosseiro, tratando-se de mero equívoco ao constar duas questões idênticas no caderno de prova para o cargo de analista técnico I, código AN07. 

A agravada FAPETEC FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA, ENSINO, TECNOLOGIA E CULTURA, apesar de devidamente intimada (Id. 16894267), deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

É o que importa relatar. 

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

  

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

  

II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

Senhores julgadores, cinge-se a controvérsia acerca da decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, sem sede de tutela antecipada, determinou a anulação de apenas de uma questão caderno de prova para o cargo de analista técnico I, código AN07. 

No caso em comento, a parte agravante impetrou mandado de segurança com Pedido de Provimento Liminar em face do ato que a eliminou da seleção pública para o cargo de analista técnico I, código AN07, sem que sua prova discursiva tenha sido corrigida ao argumento de após o Resultado Preliminar dos gabaritos, verificou-se a ocorrência de erro grosseiro no gabarito apresentado pela banca examinadora, visto que foram repetidas no caderno de provas duas questões idênticas (34 e 49), caracterizando suposto erro grosseiro, capaz de autorizar a anulação. 

O d. Juízo de 1º Grau ao verificar que, de fato, as aludidas questões foram repetidas, deferiu parcialmente o pedido de liminar, para anular apenas uma das questões, no caso, a questão 49, razão pela qual, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, que diante da constatação da duplicidade de questões, necessária se faz a anulação de ambas. 

Em suas contrarrazões recursais, SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PIAUÍ – SEBRAE/PI reconhece que as questões são idênticas (Id. 16187931 - Pág. 6), contudo, defende a anulação de apenas uma, sustentando que se trata de mero equívoco. 

Contudo, diante da efetiva comprovação da existência de duplicidade de questões, fato reconhecido pela parte agravada, necessária se faz a anulação de ambas as questões, diante do erro grosseiro, o qual, afronta diretamente o princípio da legalidade. 

Importa destacar, que de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, para a garantia de sua legalidade. 


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021). 

Neste passo, impõe-se a reforma da decisão agravada para anular as duas questões que se encontram repetidas, quais sejam: 34 e 49 do caderno de prova para o cargo de analista técnico I, código AN07. 

 

III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para determinar a anulação das questões 34 e 49 do caderno de prova para o cargo de analista técnico I, código AN07. 

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada para determinar a anulação das questões 34 e 49 do caderno de prova para o cargo de analista técnico I, código AN07, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 

Detalhes

Processo

0750613-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

LIVIA SILVA PORTELA DURANS BASTOS

Réu

SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DO PIAUI

Publicação

30/07/2024