Acórdão de 2º Grau

Anulação 0750752-20.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750752-20.2024.8.18.0000 Origem: 0850350-46.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: MATEUS DE JESUS SARAIVA PACHECO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIS VIANA DA SILVA JUNIOR - PI20985-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513-A AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI) RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO ASSUNTO ABORDADO NA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE RECLAMAR AS INVALIDAÇÕES PLEITEADAS INDEPENDENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. 1. De acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Assim, considerando que a resposta correta da questão em análise do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à pretensão de sua nulidade. 2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016). 3. Existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital. 4. Conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750752-20.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2024 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750752-20.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Mateus De Jesus Saraiva Pacheco

ADVOGADOSLucas Emanuel Saraiva Pacheco OAB/PI 20.985) , Jose Professor Pacheco ( OAB/PI 4.774) , Antônio Luis Viana Da Silva Junior    ( OAB/PI 20985-A)

AGRAVADODiretora Do Núcleo De Concursos E Promoção De Eventos , Fundação Universidade Estadual Do Piauí

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 632.853 (TEMA 485/STF). IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO ASSUNTO ABORDADO NA QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE RECLAMAR AS INVALIDAÇÕES PLEITEADAS INDEPENDENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

1. De acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Assim, considerando que a resposta correta da questão em análise do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à pretensão de sua nulidade.

2. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016).

3. Existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital.

4. Conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013).

5. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida e anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A do agravante, efetivando-se a devida correção de pontuação. Ante o julgamento do presente Agravo Instrumento, julgar ainda pela perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de antecipação de tutela recursal".

 

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2024. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por MATEUS DE JESUS SARAIVA PACHECO contra decisão proferida na ação ajuizada em face do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos, que indeferiu o pedido liminar de anulação da questão nº 60 da prova objetiva “Tipo A” do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023), por não vislumbrar fundamentos relevantes à sua concessão.

 

Em suas razões, defende o agravante que: i) a questão 60 da prova tipo A traz como resposta uma alternativa que aborda assunto não contido no conteúdo programático do edital do concurso, qual seja “estado de defesa e estado de sítio”; ii) idêntica questão já foi analisada pelo Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria do des. Erivan Lopes, que decidiu por sua anulação. Com base nessas razões, requer a concessão de tutela de urgência, e, ao final, sua confirmação, para que seja anulada a questão 60 da Prova Tipo A do concurso mencionado.

 

Em decisão monocrática, foi deferida a antecipação de tutela recursal para anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A do agravante, efetivando-se a devida correção de pontuação.

 

Nas contrarrazões do recurso, a parte agravada defende que: i) o recurso não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade; ii) a pretensão recursal não tem fundamento, constituindo-se mera divergência, de âmbito interpretativo, entre o candidato e a banca examinadora, o que, por certo, não reclama a excepcional intervenção judicial, conforme Tema de Repercussão Geral nº 485; iii) quanto à questão debatida, é requerido conhecimento do candidato sobre Defesa do Estado e das instituições democráticas e suas implicações frente os direitos fundamentais dos cidadãos, que é exatamente o que está no item nº 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital; iv) a mesma pretensão (de anulação de questões do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI), já foi devidamente rejeitada em outros casos por diversos Desembargadores deste Eg. Tribunal de Justiça.

 

Em face da decisão monocrática, a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpôs Agravo Interno, requerendo a reconsideração ou reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

Conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".

 

Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, a parte Agravante está dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça no processo de origem, e o recurso preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

 

Finalmente, apesar de a parte Agravada alegar que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece prosperar sua pretensão. Isso porque, o recorrente, candidato do certame, defende de forma fundamentada a concessão de tutela antecipada para anulação da questão referida, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau.

 

Desse modo, rejeito a preliminar levantada pela parte Agravada e conheço do presente recurso.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da nulidade da questão nº 60 da prova objetiva “Tipo A” do concurso para Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI (Edital nº 001/2023).

 

Ocorre que a mesma questão já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 0759325-81.2023.8.18.0000 (questão nº 60 da prova tipo “A” é a mesma questão 59 da prova tipo “B”), decidindo a C. 6ª Câmara de Direito Público, em voto de minha relatoria, pela confirmação da decisão monocrática anteriormente proferida, que determinou sua anulação.

 

No referido processo, inclusive, foi determinada a extensão dos efeitos da decisão para todos os candidatos do certame, com a efetivação das devidas correções de pontuações. Contudo, a decisão foi objeto de Suspensão de Liminar no STF (nº 5.650), que suspendeu sua eficácia nesse ponto, mantendo-se apenas em relação à parte agravante do AI 0759325-81.2023.8.18.0000.

 

Desse modo, considerando que a decisão anterior que lhe alcança pela extensão de efeitos permanece suspensa nessa parte (pelo que subsiste o interesse na tutela de urgência pleiteada), e que o caso trata da mesma questão anteriormente impugnada, adoto na presente decisão as mesmas razões de decidir já exposadas por esta relatoria na oportunidade primeva.

 

De início, ressalte-se que o STF já fixou, em sede de repercussão geral (tema 485), no julgamento do RE 632.853, a impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas de concurso público, excepcionando apenas o juízo de compatibilidade das questões com o conteúdo do edital. Eis a ementa do julgamento:


Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)


Quanto à questão ora tratada, no entanto, verifico a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, que se encontra na exceção admitida pelo STF, que possibilita ao Judiciário analisar apenas a compatibilidade da prova com o conteúdo programático do edital.

 

Conforme disposto nas razões do recurso, quando o edital colocou como conteúdo de Noções de Direito, na parte referente à Constituição federal, o assunto “Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da Segurança Pública”, delimitou o conteúdo programático, dentro do título que trata da Defesa do Estado e das instituições democráticas (título V da CF), apenas ao seu capítulo III, que trata da “Da segurança pública”.

 

NOÇÕES DE DIREITO: 1. Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da Segurança Pública.

 

Assim, considerando que, de acordo com o tema 485 do STF “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”, e que a resposta correta da questão, conforme o gabarito da banca, tratava de matéria não disposta no edital (estado de defesa e estado de sítio), razão assiste ao Agravante quanto à sua nulidade.

 

Até porque o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de ser o edital a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade (AgInt no RMS 50.936/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2016).

 

Ademais, sabe-se que existem julgados do STJ e do STF afirmando que “havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos”. Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. 13 Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11- 2012)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. QUESTÕES. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE. EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2. No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil. 3. O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 45.030/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/6/2021)

 

Contudo, tal entendimento refere-se à análise em profundidade do tema - ou seja, na exploração do assunto indicado no conteúdo programático em todas as suas nuances, inclusive doutrinária e jurisprudencial - e não à possibilidade de cobrança de tema não previsto em edital, como no caso dos autos.

 

Finamente, importante consignar que, conforme já entendeu o STJ, “a ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova”. Assim, “ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas”. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)

 

Dessa forma, independentemente do desempenho do candidato, remanesce interesse jurídico em pleitear a lisura do certame.

 

Ademais, no próprio Estado do Piauí, em concurso da Polícia Militar, já ocorreu de haver ampliação da lista de aprovados, pela urgente necessidade do serviço, com a redução da nota de corte do concurso, pelo que existe ainda tal possibilidade de utilidade jurídica subsidiária do pleito.

 

Por todo o exposto, confirmo a decisão anteriormente proferida, que deferiu o pedido de tutela antecipada para anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A do agravante.

 

DISPOSITIVO

 

Dessa forma, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida e anular a questão correspondente ao número 60 da prova tipo A do agravante, efetivando-se a devida correção de pontuação.

 

Ante o julgamento do presente Agravo Instrumento, julgo ainda pela perda do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de antecipação de tutela recursal.

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0750752-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MATEUS DE JESUS SARAIVA PACHECO

Réu

Diretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)

Publicação

12/09/2024