Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800033-74.2020.8.18.0067


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-74.2020.8.18.0067 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800033-74.2020.8.18.0067

APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA, RENATA CARVALHO FREIRE

APELADO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS DA COSTA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800033-74.2020.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: NAYARA DE OLIVEIRA SILVA - CE39505-A, RENATA CARVALHO FREIRE - CE27057-A

APELADO: IRAMAIA DE ALENCAR COSTA
Advogado do(a) APELADO: MARCUS DA COSTA GUIMARAES - DF39895-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Manhattan River Empreendimento Imobiliário Ltda, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Iramaia de Alencar Costa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido contraditória quanto o julgado ter reconhecido como válida a intimação pessoal da parte em detrimento da intimação do advogado devidamente habilitado nos autos.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“In casu, a parte apelante alega que não houve intimação acerca do laudo apresentado pelo perito configurando-se, por consequência, cerceamento de defesa.

Contudo, compulsando os autos em id. 39762384 (processo de origem), verifica-se a aba expedientes que em 04 de abril de 2022 houve expedição eletrônica com o destinatário Manhattan River - Empreendimento Imobiliário LTDA.

Ademais, observa-se que o sistema registrou ciência da intimação em 18 de abril de 2022 e expirou o prazo em 04 de maio de 2022 sem manifestação da parte.

Dessa forma, não merece prosperar o argumento que a parte apelada não foi intimada para se manifestar acerca do laudo pericial. Ademais, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos já estava suficientemente instruída, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito.

Ex positis e sendo o quanto suficiente asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação. Majoro aos honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% sobre o valor da causa, consoante ao entendimento do STJ no tema 1.059.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da regularidade da intimação acerca do laudo apresentado, conforme exposto o acórdão supracitado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800033-74.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MANHATTAN RIVER - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

IRAMAIA DE ALENCAR COSTA

Publicação

03/08/2024