Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001234-68.2014.8.18.0060


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO COMPROVAÇÃO INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recorrente não afirma que o recorrido não pagou, muito menos comprova tal fato, além de não juntar qualquer prova capaz de desmerecer a força persuasiva dos documentos juntados pelo autor como comprovantes dos pagamentos das parcelas. 2. As referidas alegações do banco em sede recursal não têm o condão de alterar ou modificar a alegação da parte recorrida de que efetuou o pagamento das parcelas, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrente do seu ônus probatório 3. No que toca às astreintes, o decisum que as fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros. 4. Mantenho o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 5. Não há que se falar, então, que a parte recorrida deveria ser responsável por tais ônus em decorrência do princípio da causalidade, pois ela apresentou pedido fundamentado e plausível, não dando injustificada causa à presente ação. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001234-68.2014.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001234-68.2014.8.18.0060

APELANTE: LAURINDO RIBEIRO DO VALE

Advogado(s) do reclamante: MARIA APARECIDA SILVA LIRA, NIVIA MARIA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO COMPROVAÇÃO INADIMPLEMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. A recorrente não afirma que o recorrido não pagou, muito menos comprova tal fato, além de não juntar qualquer prova capaz de desmerecer a força persuasiva dos documentos juntados pelo autor como comprovantes dos pagamentos das parcelas.  

2.  As referidas alegações do banco em sede recursal não  têm o condão de alterar ou modificar a alegação da parte recorrida de que efetuou o pagamento das parcelas, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrente do seu ônus probatório

3. No que toca às astreintes, o decisum que as fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros.

4. Mantenho o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 

5. Não há que se falar, então, que a parte recorrida deveria ser responsável por tais ônus em decorrência do princípio da causalidade, pois ela apresentou pedido fundamentado e plausível, não dando injustificada causa à presente ação.

6. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13043457) interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Laurindo Ribeiro do Vale.

 

Na sentença vergastada (ID 13460405), o juízo a quo julgou PROCEDENTE a ação para DECLARAR a quitação do instrumento pactuado entre as partes, DETERMINANDO a baixa da hipoteca pelo requerido, no prazo de 10 dias, a qual deverá ser procedida diretamente pelo registro de imóveis competente. 

Ademais, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida para que o requerido cumpra a decisão acima nos termos e prazos estipulados, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. 

 

Irresignado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso, alegando que a parte recorrida não juntou comprovante de pagamento, além de pugnar pela exclusão ou minoração das astreintes e pela inversão da condenação dos ônus sucumbenciais.

 

 

Em contrarrazões (ID 13369047), o apelado manifestou a necessidade da manutenção  da sentença e improvimento do apelo, alegando que o saldo devedor com o banco já foi integralmente quitado, além do apelante não ter impugnado esse pagamento após ter sido intimado.

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16487872). 

 

É a síntese do necessário.

 


 


VOTO


 


 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Verifica- se que a parte apelada alegou, no id 13043443, que efetuou o pagamento da última parcela junto ao banco ora recorrente em 01/12/2019, juntando aos autos documentos para comprovar tal fato (fls. 5 a 11).

Então, no despacho de id 13043446, o juízo “a quo” determinou a intimação do banco ora recorrente para se manifestar sobre a alegação do referido adimplemento, sob pena do silêncio caracterizar aceitação tácita do alegado.

Contudo, apesar de devidamente intimado, o banco deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Nesse sentido, em sentença de id 13043454, o juiz ressaltou “que, embora o autor tenha quitado integralmente o saldo devedor com o banco requerido em 2019, conforme comprovado pelos documentos anexados ao processo, o requerido não contestou o pagamento após ter sido intimado, o que sugere que a dívida tenha sido totalmente satisfeita pelo autor. ”

Contudo, apenas em sede de apelação, o ora recorrente afirma que os documentos juntados inicialmente pela parte recorrida não comprovam o efetivo pagamento das parcelas.

Apesar disso, a recorrente não afirma que o recorrido não pagou, muito menos comprova tal fato, além de não juntar qualquer prova capaz de desmerecer a força persuasiva dos documentos juntados pelo autor como comprovantes dos pagamentos das parcelas.

Percebe- se então, que a parte recorrente não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia, pois não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de comprovar qualquer inadimplemento pelo recorrido.

Portanto, as referidas alegações do banco em sede recursal não  têm o condão de alterar ou modificar a alegação da parte recorrida de que efetuou o pagamento das parcelas, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrente do seu ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, infere- se que se mantém o entendimento posto em sentença pela quitação do instrumento pactuado entre as partes, devendo haver a baixa da hipoteca pelo requerido.

No que toca às astreintes, o decisum que as fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros. Vide:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 537. […]

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

 

Na sentença, determinou-se que a baixa da hipoteca deveria ter sido realizada em 10 dias. Assim, tutela de urgência anteriormente deferida foi confirmada, a fim de tal obrigação ser cumprida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais).

Tal valor, considerando-se o porte econômico da empresa Recorrente e a facilidade de cumprimento da ordem, mostra-se proporcional e razoável.

Dessa forma, mantenho o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.  

A recorrente ainda afirma que a sentença deve ser reformada para que a responsabilidade pela sucumbência passe para a parte apelada.

Contudo, verifica- se que a parte recorrida ingressou com ação, preenchidas suas condições, havendo interesse de agir.

Não há que se falar, então, que a parte recorrida deveria ser responsável por tais ônus em decorrência do princípio da causalidade, pois ela apresentou pedido fundamentado e plausível, não dando injustificada causa à presente ação.

Nesse contexto, destaca-se que o Código de Processo Civil regula, nos artigos 85 a 87 a condenação em honorários advocatícios decorrentes da sucumbência do processo. O artigo 85 do CPC dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Ademais, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que prevê em seu artigo 22 que: “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."

No pressente caso, houve a formação da relação processual na demanda, com apresentação de contestação e  posterior interposição de recurso.

Pelo exposto, formada a relação processual e atuando os patronos da autora, faz-se jus a fixação dos honorários advocatícios em seu favor, ante a sucumbência da parte ré.

 Assim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, deve-se asseverar que foram fixados dentro dos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. Pelo exposto, deve-se manter os honorários no percentual fixado.

 

VII - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco do Brasil S.A, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. 

 

É como voto.


Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001234-68.2014.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LAURINDO RIBEIRO DO VALE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/08/2024