TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802559-70.2021.8.18.0037
APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDEMAR SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA PARC. CRED PESS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 2. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA PARCELA. CREDITO PESSOAL. 3. O banco apelado colacionou aos autos o instrumento contratual inválido ante a violação do artigo 595 do Código Civil que rege a contratação com analfabetos. Dessa forma, por ser nulo o contrato, não se justificam os descontos realizados na remuneração do autor, impondo-se a sua restituição, em dobro. 4. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrada a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 6. Recurso do autor conhecido e provido para majorar os danos morais. Recurso do banco conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802559-70.2021.8.18.0037 RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e por VALDEMAR SOARES DA SILVA, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0802559-70.2021.8.18.0037, em trâmite na Vara Única da Comarca de Amarante – PI. O juízo “a quo” julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Deferiu a ela indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, no qual pleiteia a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais ao montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão de descontos efetuados a título de tarifa “parcela crédito pessoal”. O Banco Bradesco S/A também apresentou sua apelação na qual sustenta a regularidade da contratação. Pede a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Após, ambas as partes apresentaram contrarrazões às apelações. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 934 do CPC. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., VALDEMAR SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE As apelações cíveis merece ser conhecidas, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. II – MÉRITO Aduz o autor da ação ser inválida a cobrança das tarifas “CREDITO PESSOAL”. Em razão disso, requer a indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inexistência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço). Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Do exame dos autos, constato que os documentos anexados pelo requerente/apelante, ID 16525608, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos na sua conta bancária, referente à “tarifa credito pessoal”. Ora, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é do réu, ora apelado, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da demandante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo, entretanto, não o fez a tempo. A instituição financeira juntou o contrato, todavia, o instrumento não se reveste das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que rege a contratação com analfabetos. No contrato firmado, consta apenas a assinatura de uma única testemunha e a digital do autor, em flagrante afronta à lei civil, que exige a assinatura por duas testemunhas e a assinatura a rogo por terceiro. Assim, o contrato celebrado, por ter vício formal em sua celebração, não pode ser aceito, devendo ser pronunciada a sua nulidade. Por ser nulo o vínculo, não poderia o banco Bradesco S/A efetuar descontos na remuneração do consumidor. Diante disso, não se pode aceitar o contrato juntado pelo banco. Assim, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. O contrato é fonte de obrigações, e sem o cumprimento dos seus requisitos, não é possível concluir que o consumidor contraiu, voluntariamente obrigação junto à instituição bancária. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelado, ora requerido, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos contrato válido que justifique a incidência das tarifas cobradas. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017) No mesmo trilhar, colaciono os seguintes julgados dos nossos tribunais pátrios. “Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Fácil" da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06169360220198040001 AM 0616936-02.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020)” “RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COBRANÇA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003639-46.2017.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 08.10.2019) (TJ-PR - RI: 00036394620178160119 PR 0003639-46.2017.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2019)” Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta lesiva da instituição financeira e o dano sofrido pela apelante. Nesta senda, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causados à apelante, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir: “Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No mesmo sentido, é a expressa previsão no art. 14 do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo Banco Bradesco S/A a existência de engano justificável, logo, é devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Relativamente ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Nesta situação, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável para reparar o dano moral suportado. III – DO DISPOSITIVO Por todas essas razões, conheço do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar o Banco Bradesco S/A em danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária fixados na sentença. Conheço da apelação do Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento. Custas e honorários advocatícios em 15 % sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. É o voto.
Teresina, 13/08/2024
0802559-70.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDEMAR SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2024