Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800416-91.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Logo, a sentença merece ser reparada para que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-91.2020.8.18.0054 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-91.2020.8.18.0054

APELANTE: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2. Logo, a sentença merece ser reparada para que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. É notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800416-91.2020.8.18.0054

Origem: 

APELANTE: FRANCISCA ARCENO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16600225) interposta por FRANCISCA ARCENO DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (ID 16600214), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 16600214), o Juiz a quo julgou procedente a demanda, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica questionada; b) condenar o banco apelado a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 16600225), a apelante requer a reforma da sentença, para que sejam fixados danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, bem como para que sejam majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.


Nas contrarrazões recursais (ID 16600230), o apelado requer seja negado provimento ao recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, sob o fundamento de que não restaram configurado os danos morais.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 16669692.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 16669692).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade do empréstimo, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da apelante, sem que houvesse a sua anuência.


Em sede de sentença, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, porquanto a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual, tampouco comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela apelante, o Magistrado a quo julgou procedente a demanda.


Nas suas razões recursais, argumenta a apelante que deveria ter sido julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.


No caso em exame, verifico que assiste razão à apelante, devendo a sentença recorrida ser reparada no ponto.


Isso porque, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo, em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição bancária demandada, em causas dessa natureza, quando não demonstrada a regularidade da contratação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:


EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo nem o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do requerente conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08006663520188180074, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifei)


Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:


AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO.

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.

TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). (grifei)


Assim, havendo o Magistrado julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendo que a sentença comporta reparo, pois divergente do que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reformada para que haja a condenação do apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No ponto, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data do julgamento.


Isso porque, não deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ, pois o caso não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


Do mesmo modo, entendo que a sentença merece ser reformada, para que a repetição do indébito ocorra na modalidade dobrada.


Isso porque, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação questionada, de modo que resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


No mesmo sentido, vem entendendo os demais Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).


No caso dos autos, resta notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.


No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), bem como para determinar a repetição do indébito na forma dobrada, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800416-91.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ARCENO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/08/2024