TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822738-75.2019.8.18.0140
RECORRENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante: ALEX PEREIRA BARROS
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. AFASTADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO LACRE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVELIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. JUNTADA DE TOI. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PROVA NEGATIVA DO AUTOR. FRAUDE NÃO COMPROVADA. MULTA INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822738-75.2019.8.18.0140 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, em 28 de maio de 2019, os agentes da concessionária requerida se dirigiram até à unidade consumidora do autor, a fim de realizar um corte no fornecimento de água em virtude de faturas em atraso, bem como para a realização de uma vistoria. Após esse procedimento, aduz que todo o débito foi regularizado e solicitado o restabelecimento do fornecimento da água. Sustenta que, no ato da religação, os técnicos realizaram a troca do medidor, bem como constataram que este apresentava irregularidades. Além disso, aduz que não foi entregue qualquer laudo de aferição e que não houve qualquer chance de defesa, ocorrendo tudo, supostamente de forma unilateral. Em sequência, afirma que chegou uma a fatura com vencimento no dia 24 de agosto de 2019 cobrando a importância R$426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) referente a uma multa justificada por uma irregularidade na religação. Diz que se dirigiu à sede da requerida para pedir informações, naquela ocasião lhe informaram que tramita um processo administrativo contra ele para apuração da irregularidade no hidrômetro e que por várias vezes tentaram lhe intimar sobre a existência de tal processo, mas que não tinham obtido êxito. Ao final, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para abstenção de suspensão do corte, a declaração da inexistência do débito e danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor, para: a) Manter a liminar deferida; b) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme fundamentação supra; c) Determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) declarar a inexistência do débito imposto ao requerente no valor de R$ 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), e seus posteriores acréscimos; e) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial cível e, no mérito, a fraude perpetrada pelo autor; a legalidade da multa aplicada; o não cabimento de danos morais; a veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA BARROS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEX PEREIRA BARROS - PI19190-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, no tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. A presente ação versa sobre erro de procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do hidrômetro da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Quanto ao mérito, reputo ser incabível a multa imputada ao autor, ora recorrido, haja vista que tal punição somente deve ser aplicada ao consumidor quando se verificar que a violação do hidrômetro foi perpetrada com a finalidade de reduzir o consumo, o que nem de longe ficou demonstrado nos autos, sobretudo diante da essencialidade do produto em comento para a própria existência humana. Na hipótese, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a existência de violação de hidrômetro pelo próprio consumidor. Não bastasse se tratar de relação de consumo, é inviável exigir-se deste prova negativa. Cabia à ré demonstrar a irregularidade, justificando sua conduta, incumbência esta não ocorrente. Por todo o exposto, convém colacionar julgados pertinentes (grifos nossos): APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de penalidade administrativa. Multa imposta por empresa de água e esgoto, fundada em acusação de fraude no hidrômetro. Unilateralidade do procedimento administrativo, que desrespeita os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de prova da autoria e momento em que ocorreu a violação. Falta de requerimento, ademais, de perícia judicial. Débito inexigível. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10051170920218260037 SP 1005117-09.2021.8.26.0037, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 18/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023) RECURSO INOMINADO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL. CORTE DERIVADO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EM SEGUNDA VISTORIA SUPOSTO ROMPIMENTO DO LACRE. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PROVAS UNILATERAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO – SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 06913142120228040001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/09/2023) No caso dos autos, verifica-se que a prova da violação se deu através de termo de ocorrência, não havendo sequer laudo pericial. Afora isso, das fotografias acostadas pela ré também não é possível se perquirir que o consumidor seja o autor da violação, até porque o hidrômetro é externo, exposto a danos. Assim, entendo acertada a decisão do juízo de origem que declarou a nulidade da multa decorrente do processo administrativo n. 2019.12915297.19627 (ID n. 12198313). Por outro lado, não vislumbro como devida a indenização por danos morais, à míngua de qualquer demonstrativo ou prova da ocorrência de transtornos e repercussão na esfera íntima do autor, mas tão somente desconforto a que todos podem estar sujeitos no trato de relações negociais. Como cediço, os meros aborrecimentos ou contratempos normais da vida em sociedade, não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Os simples transtornos e dissabores da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral, devendo-se avaliar, em cada caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para o indivíduo. Assim sendo, entendo que a simples cobrança não causou invencível ou insuperável repercussão negativa na vida do autor, muito menos a gravidade ou os contornos como por esta lineados, notadamente porquanto não houve prejuízo financeiro, falta de abastecimento de água em razão da multa e também não há provas de inscrição negativa em cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IRREGULARIDADES HIDRÔMETRO - VIOLAÇÃO DE LACRE E CORTE - MULTA ADMINISTRATIVA - AFERIÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU CONHECIMENTO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. I - Nos termos do Enunciado 62 aprovado pelo Órgão Especial do TJMG, o julgamento da demanda que envolve relação de consumo em que uma das partes é sociedade de economia mista pertencente a Município de outro Estado-membro da Federação é de competência das Câmaras Cíveis de Direito Privado. II - São unilaterais os documentos produzidos pela entidade requerida, inclusive durante a análise do recurso administrativo, sem a presença da parte autora ou qualquer outro eventual responsável pelo imóvel durante a realização das diligências para verificação do hidrômetro, não sendo, assim, suficientes para amparar as multas aplicadas pelas supostas irregularidades. III - Seguindo-se o disposto nos art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como nos processos judiciais, nos administrativos também devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração do dano moral, pois aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização. In casu, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo de cunho extrapatrimonial eventualmente sofrido pela autora, não há que se falar em necessidade de reparação. (TJ-MG - AC: 50002971620228130097, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, conheço do recurso, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fins de excluir da condenação a obrigação do pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0822738-75.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorOSVALDO DE OLIVEIRA BARROS
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação14/10/2024