TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761390-49.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: EDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. 2. Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o agravante já tinha ciência da situação apontado pelo agravado, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a expansão da rede, ou seja, desde o conhecimento da situação, já teve prazo suficiente para elaborar o projeto de expansão e realizar a obra. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761390-49.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO om Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão liminar que determinou que a empresa proceda a ligação nova trifásica de energia no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, aduz o agravante que a decisão atacada afronta o princípio da legalidade, diante da impossibilidade da empresa agravante em proceder a ligação nova trifásica de energia no prazo exíguo de 05 (cinco) dias. Afirma para que haja expansão de rede elétrica aos setores que não possuem luz elétrica não basta apenas que seja determinada a ela de forma esporádica, devem ser cumpridos uma série de procedimentos. Em Decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento ID 13511164, fora indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15426767). O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: EDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA - PI11635-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Consoante exposto, o presente recurso objetiva, efeito suspensivo à decisão agravada, no ponto que determinou a instalação de rede elétrica em estabelecimento no endereço Rua Fontes Ibiapina, n° 1650, bairro Ininga, Teresina-PI, no prazo de 05 (cinco) dias. Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida integralmente. A decisão agravada levou em consideração a situação de urgência visto que desde junho de 2022 solicitou junto a requerida uma ligação nova na modalidade trifásica. A meu ver, não obstante a regulamentação da ANEEL sobre prazos, a demora excessiva da companhia para realizar obras que digam respeito a direitos fundamentais justifica a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer, em prazo estabelecido que permita a execução da obra e assista os beneficiários do serviço. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) subordina as concessionárias ao cumprimento de atos normativos, com o fito de regulamentar as suas atividades. É o que se se pode ver da Resolução (ANEEL) nº 414/2010, no art. 140, caput e § 1º, verbis: “Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Quanto à alegação de necessidade de prazo mínimo para realizar o início do serviço, verifica-se que o agravante já tinha ciência da situação apontado pelo agravado, tendo em vista que até o presente momento não tomou as medidas necessárias para a expansão da rede, ou seja, desde o conhecimento da situação, já teve prazo suficiente para elaborar o projeto de expansão e realizar a obra. O agravante quedou-se a apresentar alegações genéricas que não afastam o dever de instalar rede elétrica trifásica em favor do autor/agravado, na medida que este apresentou documentos de solicitação de ligação de energia datados de 15/06/2022 e demonstrou que imóvel próximo do seu estabelecimento possui ligação trifásica. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto no ID 14222447. É como voto.
Teresina, 13/08/2024
0761390-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta por Agravo Inadmissível ou Infundado
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDMILSON JUNIOR CONSTRUCOES LTDA
Publicação19/08/2024