Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0800828-91.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA – REFORMA DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 Nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos. Precedentes; 2 Na hipótese, o conjunto probatório evidencia a prática da contravenção penal de Vias de Fato no âmbito de violência doméstica, razão pela qual não há que falar em absolvição; 3 A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas através do Inquérito Policial, declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação; 4 Quanto o pedido de aplicação da pena no mínimo legal, observa-se que o causídico deixou de mencionar nas razões de pedir eventuais elementos de convicção colhidos em juízo que amparassem tal conclusão, em nítida desconsideração ao princípio da dialeticidade. Limitou-se, tão somente, a formular pedido recursal genérico, sem correlação com a fundamentação invocada na sentença, o qual não aponta as falhas dos termos do édito que se pretende reformar, deixando, portanto, de adentrar na análise percuciente (em profundidade e extensão) da integralidade do acervo probatório. 5 Não deve ser acolhido o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Sublinhe-se que esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 588 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017); 6 Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800828-91.2022.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800828-91.2022.8.18.0073 (1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato)

Apelante: Kesley de Sousa Lopes

Advogado: Josiano de Lima (OAB/DF nº 65.757)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA – REFORMA DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1 Nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos. Precedentes;

2 Na hipótese, o conjunto probatório evidencia a prática da contravenção penal de Vias de Fato no âmbito de violência doméstica, razão pela qual não há que falar em absolvição;

3 A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas através do Inquérito Policial, declaração da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação;

4 Quanto o pedido de aplicação da pena no mínimo legal, observa-se que o causídico deixou de mencionar nas razões de pedir eventuais elementos de convicção colhidos em juízo que amparassem tal conclusão, em nítida desconsideração ao princípio da dialeticidade. Limitou-se, tão somente, a formular pedido recursal genérico, sem correlação com a fundamentação invocada na sentença, o qual não aponta as falhas dos termos do édito que se pretende reformar, deixando, portanto, de adentrar na análise percuciente (em profundidade e extensão) da integralidade do acervo probatório.

5 Não deve ser acolhido o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Sublinhe-se que esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 588 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017);

6 Recurso parcialmente conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kesley de Sousa Lopes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (Id 14048208) que o condenou à pena de 1 (um) ano de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma da Lei nº 11.340/06 (vias de fato no contexto de violência doméstica contra mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id 14048176), a saber:

 

Consta da referida peça informativa que, na noite do dia 01 de maio de 2022 (domingo), por volta das 20h00min, na Churrascaria Siqueirão, localizada às margens da Rodovia PI-140, bairro Baixão da Mingota, neste cidade de São Raimundo Nonato, o denunciado KESLEY DE SOUSA LOPES, agindo com a consciência e vontade, praticou vias de fato contra a sua companheira JOYCE CARDOSO DE LIMA, puxando-lhe o cabelo e empurrando-a para que ela caísse sobre uma das mesas daquele estabelecimento, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher.

Apurou-se que vítima e denunciado vivem em união estável há cerca de 10 (dez) anos. Da união, advieram 02 (dois) filhos.

Sucede que, na ocasião supramencionada, a vítima, na companhia de seus filhos, do denunciado, KESLEY DE SOUSA LOPES, e do patrão deste, WALDYK SOARES TOMAZ, foram até o estabelecimento acima especificado para jantarem juntos.

Ao chegarem ao local, no entanto, o denunciado, que estava sob efeito de bebidas alcoólicas, inclinou-se sobre a mesa em que se alimentavam, como se estivesse a dormir, e passou a ouvir o diálogo estabelecido entre a vítima, JOYCE CARDOSO DE LIMA, e o patrão do denunciado, WALDYK SOARES TOMAZ.

Durante a conversa, a testemunha disse à ofendida que ela era uma pessoa inteligente e que, se fosse o seu empregado KESLEY DE SOUSA LOPES, ora denunciado, não a desmereceria.

Nesse momento, no entanto, o denunciado, enciumado com o elogio dirigido pelo seu patrão à sua companheira, levantou-se, disse que havia “entendido tudo” e que se retiraria do estabelecimento, chamando a sua companheira, ora ofendida, e seus filhos para irem embora.

A vítima, contudo, negou-se a ir para casa com o denunciado naquele

momento, já antevendo que sofreria agressões no ambiente doméstico. Diante da negativa da vítima, o denunciado a agrediu, puxando-lhe o cabelo e, em seguida, atirando-a contra uma mesa do estabelecimento em que se encontravam.

Ato contínuo, a vítima levantou-se e correu para a parte interna da churrascaria, sendo ajudada pela proprietária do estabelecimento, a testemunha MARIA BEZERRA DE LIMA.

Logo em seguida, a Polícia Militar foi acionada. Contudo, ao chegar ao local, a equipe percebeu que o denunciado já havia fugido.

Neste ínterim, o Agente da Polícia Militar FLÁVIO SANTOS PEREIRA passou a indagar a vítima sobre as agressões que ela acabara de sofrer, momento em que avistou o denunciado voltando ao estabelecimento.

O Policial, então, dirigiu-se a ele para abordá-lo. Contudo, ao perceber a aproximação do Agente de Polícia, o denunciado arremessou uma faca sob um caminhão estacionado no local.

Cumpre ressaltar que o presente caso retrata típica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, visto que o denunciado, mediante ação baseada no gênero e, ademais, revelando uma concepção de domínio sobre a vítima, praticou os crimes contra ela.

Os elementos colhidos na investigação deixaram claro que o denunciado demonstrou um comportamento dominador para com a ex-companheira, agredindo-a verbal e fisicamente. Assim, presente a violência contra a mulher em uma concepção de gênero, justifica-se a aplicação das disposições contidas na Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Registre-se, por fim, que as agressões sofridas pela vítima JOYCE CARDOSO DE LIMA não deixaram marcas visíveis, tendo o denunciado, dessa forma, incidido na contravenção penal de vias de fato.

 

Recebida a denúncia (em 29/08/2022– Id 14048179) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 17/10/2023 – Id 14048208).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, “1. A ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V, VI e VII do Código de Processo Penal, haja vista que não há prova concreta e inquestionável para sustentar uma condenação, prevalecendo o princípio do in dúbio pro réu; 2. Por derradeiro, caso entendam pela condenação do apelante, o que não se espera, requer a APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, analisando as circunstâncias pessoais favoráveis (artigo 59, inciso IV, do Código Penal) e conversão em penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal, posto que preenche todos os requisitos.”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Da absolvição

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

Pois bem. Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata da contravenção penal de vias de fato:

 

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

 

Como se sabe, trata-se de infração penal subsidiária, acerca da qual ensina Rogério Sanches Cunha1 que não se deve “confundir o crime de lesão corporal com a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP)”, uma vez que “nesta não existe (e sequer é a intenção do agente) qualquer dano à incolumidade física da vítima (ex.: mero empurrão, puxão de cabelos etc.)”.

A propósito, mostra-se prescindível a realização de exame de corpo de delito, até porque a infração não deixa vestígios, pois inexiste ferimento ou lesão física na vítima, mas tão somente risco à sua integridade física.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

 

APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO QUE, NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO RESPALDA-SE UNICAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA, ALÉM DA AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO PLENAMENTE APTO A CONFIRMAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DO COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO, DE MENSAL PARA TRIMESTRAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Ao contrário do alegado pela Defesa, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do coeso conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, cabendo ressaltar que as declarações da ofendida, como meio de prova nos casos de violência doméstica reveste-se de especial relevância desde que corroborado por outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão colegiado. Ressalte-se que o artigo 21, do Decreto-Lei 3.688/1941, caracteriza-se por ser um ato infracional de mera conduta, sem produção de lesões corporais, sendo dispensável a realização de exame de corpo de delito, já que, em regra, as vias de fato não deixam vestígios. Ademais, a vítima foi extremamente segura ao narrar os fatos, valendo-se destacar que a Defesa não coligiu aos autos nenhum elemento probatório capaz de ilidir a certeza dos mesmos, tal como narrados na exordial oferecida pelo órgão ministerial. Desta forma, impõe-se a mantença da condenação do apelante, nos termos da sentença monocrática. Embora não impugnada pela Defesa, mas diante da ampla devolutividade que ampara o recurso de apelação defensivo, sem restrições, verifica-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, no qual houve mínima lesividade ao objeto jurídico protegido, e considerando, ainda, que apelante e vítima continuam convivendo maritalmente e possuem uma filha contando atualmente com, aproximadamente, 4 anos de idade, adequa-se o comparecimento do réu em Juízo, para justificar suas atividades, imposto no decisum de piso, como uma das condições do sursis penal, alterando-se a periodicidade, de mensal para trimestral, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pela Defesa do réu, Idenilson Dutra de Castro, a fim de acomodar em trimestral o comparecimento do mesmo, em Juízo, como uma das condições da suspensão da pena privativa de liberdade, mantendo, no mais, a sentença monocrática vergastada.

(TJ-RJ, Ap. 0016150-77.2014.8.19.0061, 8ª Câmara Criminal, rel. Elizabete Alves de Aguiar, Data de julgamento: 11/05/2016) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41).ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA E RELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988.

2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares.

3. Tapa no rosto e um chute na perna, ainda que não resultem em ferimento, são condutas materialmente típicas, pelo concreto risco à integridade física da vítima, tanto mais se perpetradas no contexto de violência doméstica. Dessa forma, legítima a intervenção do direito penal no caso concreto, não havendo, pois, que se falar em ação insignificante ou sem lesividade.

6- De acordo com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, é incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais, que devem ser mensurados no Juízo cível.

7- Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF - APR: 20100610137234, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 18/02/2016, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2016 . Pág.: 106) [grifo nosso]



CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral (mídia anexada no sistema PJe Mídias) colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito de furto qualificado.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada tanto na fase investigativa quanto judicial pela vítima, Joyce Cardoso de Lima, dando conta de que, na noite de 01 de maio de 2022, o acusado a chamou para ir embora, mas ela se recusou por medo de ser agredida. Ao descerem uma escada, o acusado puxou seu cabelo com força, motivado por ciúmes. A agressão foi presenciada pelos dois filhos menores do casal e por outras pessoas.

A testemunha Waldyk Soares Tomaz, por sua vez, ratificou a versão da vítima ao afirmar ter visto o apelante puxando seus cabelos e, em seguida, os filhos do casal disseram que ela estava sendo agredida. Confirmou também que o réu agiu motivado por ciúmes. Além disso, a testemunha Maria Bezerra de Lima declarou que a vítima entrou correndo na cozinha de seu estabelecimento comercial, dizendo que estava sendo agredida pelo acusado. A polícia foi acionada e encontrou o acusado com um canivete/faca.

As testemunhas Flávio Santos Pereira e Jonas Neto Guedes, policiais militares, relataram que, ao atenderem uma ocorrência de violência doméstica, prenderam o apelante em flagrante. Na ocasião, ele jogou debaixo de um caminhão uma faca que portava.

Vale ressaltar que, nos crimes de violência doméstica, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova colhidos nos autos2.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, tornando-se inviável o acolhimento da tese absolutória.

Noutro giro, quanto ao pedido de aplicação da pena no mínimo legal, observa-se que o causídico deixou de mencionar nas razões de pedir eventuais elementos de convicção colhidos em juízo que amparassem tal conclusão, em nítida desconsideração ao princípio da dialeticidade. Limitou-se, tão somente, a formular pedido recursal genérico, sem correlação com a fundamentação invocada na sentença, o qual não aponta as falhas dos termos do édito que se pretende reformar, deixando, portanto, de adentrar na análise percuciente (em profundidade e extensão) da integralidade do acervo probatório. Confira-se trechos do recurso:

 

II.2. DA DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase da pena, a defesa técnica requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal, não há justificativas que fundamentam a reprimenda nesta fase.

Na segunda fase, deve-se manter a pena no mínimo legal haja visto que não existem circunstâncias justificantes para a elevação.

Na terceira fase, a defesa requer a fixação da pena no mínimo: haja visto a primariedade, bons antecedentes, não pratica atividades criminosas e não participam de organização criminosa, há de se invocar a súmula 444 do STJ, tendo em vista que o acusado não tem sentença condenatória transitada em julgado.

Por fim, mister se faz a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já reconhecida pelo JUÍZO a QUO.

 

Como se vê, mostra-se necessário reconhecer que, ao menos em parte, o recurso interposto consubstancia violação ao princípio da dialeticidade, não sendo válida a mera formulação de pedido genérico de revisão integral da dosimetria, sem que haja correspondência inequívoca entre as razões e os pedidos recursais.

Demais disso, não deve ser acolhido o pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois o art. 44, inciso I, do Código Penal impede a substituição da pena privativa de liberdade em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.

Nesse sentido é a pacífica jurisprudência das Cortes Superiores:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Súmula n. 588/STJ). 2. Agravo regimental desprovido.

 

(STJ - AgRg no HC: 741381 SP 2022/0139762-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)

 

Sublinho que esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 588 do Supremo Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (Terceira Seção, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017).

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 09 a 19 de agosto de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 ao 361), 7ª Edição, rev. Ampl. e atual. Editora Juspodivm, 2015, pág. 99.

2Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

Detalhes

Processo

0800828-91.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

KESLEY DE SOUSA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2024