
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0802646-05.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA BRAZ DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE FEITO ANTERIOR COM MESMO PROCESSO DE ORIGEM. DEVOLUÇÃO AO RELATOR PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO.
Verificada a existência de feito anterior referente a mesma ação cível de origem deste recurso distribuído a outro relator, a redistribuição é medida que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, in casu, de Apelação cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo juiz da 2° Vara da Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada em Caráter de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do apelado/ FRANCISCA BRAZ DE MEDEIROS.
Em atenção à Certidão de distribuição anterior (ID num. 14940747), constata-se que o primeiro recurso interposto é da relatoria do Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, atendendo-se às normas supra.
Intimem-se e cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0802646-05.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BRAZ DE MEDEIROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/07/2024