Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0804433-64.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0804433-64.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ILZA SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ILZA SILVA MIRANDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO anteriormente distribuído ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (proc. n.º 0804433-64.2021.8.18.0078).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

 

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente APELAÇÃO CÍVEL, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, que primeiro conheceu da causa. 

Portanto, sendo o julgador prevento, deve, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, 05 de julho de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804433-64.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0804433-64.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA ILZA SILVA MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/07/2024