TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821948-91.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO REPARATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DECENAL - CIÊNCIA DO ATO/FATO COMO TERMO INICIAL - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORGIEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
2-Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXES, contra a sentença proferida no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ressarcitória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, e que declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em razão de suposta prescrição da ação.
O julgador singular, acolhendo a preliminar suscitada pelo requerido, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição quinquenal da ação, nos termos do art. 487, II do CPC, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
A autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação, e em especial, rechaçando o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que a prescrição além de ser decenal, e não quinquenal como consta da sentença, cujo termo inicial da contagem é a data da ciência do ato/fato, qual seja, 18/06/2019, conforme extrato anexo. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação.
O Banco do Brasil S/A contrarrazoou o recurso, aduzindo, em síntese, não ser parte ilegítima para atuar na lide, além de ressaltar como válida a prescrição reconhecida na origem, porquanto deve ser mantida a sentença recorrida. Sustenta que não procedem os argumentos da autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser improvido seu recurso .
O então relator recebeu o recurso no duplo efeito, ratificando os benefícios da justiça gratuita deferida no juízo singular, e determinou a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para emitir parecer opinativo, de onde retornou sem manifestação, em virtude da ausência de interesse público.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o que importa relatar.
VOTO
Consoante relatado, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento da prescrição quinquenal da ação, objeto do presente recurso, no juízo singular, o que deve ser analisado como matéria prejudicial de mérito.
Antes, porém, faz-se necessário expor sucintamente o caso.
A autora moveu a AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS, alegando, em breve síntese, que após a sua aposentadoria procurou o Banco do Brasil para sacar o valor depositado na sua conta do PASEP, tendo a mesma se deparado com a ausência do valor referente a sua conta, sendo que constavam apenas registros do período de 1999 em diante.
O magistrado proferiu sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento do instituto da prescrição. Concluiu o juiz que o prazo é quinquenal, e como tal, já havia transcorrido lapso superior a cinco anos entre a efetivação do saque (30/03/2006) e a propositura da ação (27/08/2019).
Em contrapartida, a recorrente sustenta que a prescrição além de ser decenal, o termo inicial da contagem do prazo é a data da ciência do ato/fato, o que na espécie, ocorreu em 18/06/2019.
O banco requerido, em apertada síntese, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a contar da data dos supostos desfalques contestados pela autora, ora recorrente.
Ocorre, porém, que não assiste razão ao requerido, pelo que se passa a expor.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como visto, o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques, o que na espécie, deu-se em 18/06/2019.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, conclui-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente se verificou a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, os documentos foram obtidos pela autora em 18/06/2019, conforme extrato que instrui a inicial, e a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 27/08/2019, antes, porém, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Logo, não há falar em incidência do instituto da prescrição no caso em evidência.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que, na espécie, não se consumou a prescrição, impõe-se anular a sentença, a fim de retornar o feito à origem para regular tramitação.
Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, e de consequência, determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
É o voto.
0821948-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA SIMONE DE OLIVEIRA PEIXE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/08/2024