Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0016815-09.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0016815-09.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA, ITELVINA BEZERRA DA SILVA
APELADO: URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ BEZERRA DA SILVA e ITELVINA BEZERRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Atentado nº 0016815-09.2016.8.18.0140.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 30/05/2024.

 

A presente Ação de Atentado é oriunda de atos cometidos durante o trâmite da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0014113-32.2012.8.18.0140, que envolve as mesmas partes da lide em epígrafe, tanto é que o presente feito foi apensado àqueles autos.

 

Dito isto, em consulta ao e-TJPI, constato a existência do Agravo de Instrumento2014.0001.001455-1, sob Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0014113-32.2012.8.18.0140, conexa à presente demanda.

 

Considerando que foi interposto recurso à Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem anteriormente, de acordo com o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixou-se a prevenção do citado magistrado para os eventuais recursos subsequentes.

 

De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem na 1ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016815-09.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Detalhes

Processo

0016815-09.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

JOSE BEZERRA DA SILVA

Réu

URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME

Publicação

08/07/2024