TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800344-48.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DOS SANTOS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ na qual, a autora requer a concessão do beneficio de aposentadoria pela regra de transição do art. 3º da EC nº 47. Alega que ingressou no serviço público em 27/05/1982, possuindo, portanto, estabilidade, bem como os direitos referentes à atividade de servidor público, em consonância com o art. 19 do ADCT.
A sentença de ID 12220098 julgou procedente o pedido para condenar a requerida FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA na concessão do benefício de aposentadoria com proventos integrais, conforme regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e art. 132 da LC 13/94, desde a data do requerimento administrativo.
Razões do recorrente (ID 12220102), alegando em síntese, inexistência da condição de servidor efetivo; impossibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Por fim, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 12220112).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental, nº 573/PI, contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social, servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, foi julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
Entretanto, foi aplicada a modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade, com fundamento na ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé, ressalvando do acórdão de mérito, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do Piauí.
Sendo assim, uma vez que a autora, ora recorrida, implementou os requisitos para sua aposentadoria no ano de 2016, portanto, antes da data de publicação da ata de julgamento da ADPF, deverá ser aposentada pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
Pelo exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Dessa forma, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0800344-48.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação04/09/2024