TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801170-48.2021.8.18.0167
RECORRENTE: NELIO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. JUNTADA DE TERMO DE OPÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO ASSINADO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SOBREPOSIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE INVALIDE OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801170-48.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: NELIO DE OLIVEIRA CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO - PI18997-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter contratado junto à Requerida o plano de saúde “Unilight Ambulatorial”, no dia 04/05/2011. Alega que, apesar de terem sido cobrados valores a título de coparticipação desde o início do contrato, percebeu que o seu plano não prevê a mencionada cobrança, ao consultar o seu cadastro no Portal da ANS. Sustenta que o item 3.4. da cláusula III do negócio jurídico firmado com a Requerida dispõe que não há previsão de coparticipação no plano contratado. Aduz estar pagando há mais de 10 (dez) anos valores indevidos. Por esta razão, pleiteia: indenização por danos materiais e por danos morais, bem como a interrupção da cobrança de valores relativos à coparticipação.
Em contestação, a Requerida pontuou: ausência de ato ilícito e de vício contratual; regularidade da contratação de plano com coparticipação; assinatura do Autor em “Termo de Opção da Co-participação” e inexistência de danos materiais e morais. Ainda, formulou pedido contraposto requerendo a restituição de vantagens em favor do Autor em razão de cláusula reputada nula.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A parte requerida afirma que o autor assinou contrato onde existe cláusula expressa acerca da cobrança dos valores correspondentes a coparticipação. Consoante a Lei 9.656/98 permite a cobrança de coparticipação do usuário quando da utilização do plano de saúde contratado, desde que prevista a cobrança de forma clara no contrato. A medida é razoável e não afronta, prima facie, qualquer direito dos usuários ou a própria função social do contrato, visto que é medida de racionalização do uso do contrato e de fiscalização dos prestadores de serviço.
Outrossim, convém destacar que é uníssono o entendimento jurisprudêncial no sentido de ser abusiva a cláusula que estipula a coparticipação do usuário em valores percentuais pela desvantagem exagerada em detrimento do consumidor, ofendendo o artigo 51, inciso IV, do CDC, em que pese possível aquela feita em valores fixos.
Caso concreto em que há previsão contratual em percentual, mostrando-se abusiva e autorizando a repetição do indébito na forma simples.
Discute-se, em suma, a abusividade de cláusula presente em contrato de prestação de serviços de saúde a prever a coparticipação do usuário.
A jurisprudência desta Corte já reconhecera que a cláusula de coparticipação estabelecida em percentual sobre a despesa médico-hospitalar não é abusiva.
Quando o coeficiente empregado, no entanto, restrinja gravemente o alcance aos serviços de assistência à saúde, poderá o juízo revisar o contrato.
(...)
Na hipótese, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a cobrança a título de coparticipação do valor dos procedimentos, sendo assinado ao final pelo autor.
Na espécie, a cláusula contratual encontrava-se claramente redigida acerca da participação percentual do usuário sobre o valor dos procedimentos, não se mostrando abusivo a sua previsão.
É sabido que os elementos estruturais do negócio jurídico, quanto ao plano de validade, são, nos termos do art. 104 do CC/2002, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Os contratos de adesão são plenamente válidos perante o sistema jurídico brasileiro e constituem meio de viabilizar as operações negociais em massa e a circulação de riqueza.
O simples fato de o pacto ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva, que configure vantagem excessiva do agente financeiro ou que viole o princípio da boa-fé que rege os contratos. Quem o assina, não está autorizado a deixar de observá-lo, pois, como em relação a qualquer outro documento ou contrato, a presunção é a de que houve o conhecimento prévio de suas cláusulas, sendo certo que somente as disposições que se mostrem comprovadamente abusivas desvinculam o aderente do compromisso nele contido.
(...)
No que toca ao especifico caso dos autos, sabe-se que os planos privados e coletivos de assistência à saúde são regulados ainda pela Lei 9.656/1998 e encontram-se sob a supervisão e controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, criada pela Lei 9.961/2000.
Na hipótese sub judice, inegável a obrigatoriedade do contrato, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”
Em suas razões recursais, o Autor, ora Recorrente, alega: nulidade da sentença recorrida ante a sua prolação por juiz diverso ao que realizou a instrução processual; ausência de previsão contratual; reconhecimento dos fatos pela parte Requerida e existência de danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno ao Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801170-48.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNELIO DE OLIVEIRA CASTRO
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação03/09/2024