Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0750053-29.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL AJUIZADA NA COMARCA DE TERESINA/PI, ONDE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVADA POSSUI SEDE/AGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/AGRAVANTE, EM JOSÉ DE FREITAS/PI. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33, DO STJ. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELO FORO ONDE O RÉU POSSUI AGÊNCIA OU FILIAL. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. ART. 101, I, C/C ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir possibilidade do ajuizamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL pelo consumidor, ora agravante, no Juízo do foro em que a instituição financeira agravada possui agência, no caso, Teresina/PI, e não no foro onde reside, em José de Freitas/PI. 2. De acordo com o art. 101, I, do CDC, ao consumidor é possibilitada a opção de propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar seus direitos básicos, previstos nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, relativos ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos visando a prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor só será absoluta quando este figurar no polo passivo da demanda, de modo que quando a ação for proposta pelo consumidor, conforme o caso em epígrafe, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedado ao julgado declinar de ofício da competência, consoante dispõe a Súmula 33, do STJ. 4. Assim, verificando-se a probabilidade do direito da parte autora/agravante e o perigo de dano, o qual se configura pelo prejuízo causado pelo equivocado declínio de competência do Juízo da Comarca de Teresina, em dissonância ao entendimento legal e jurisprudencial aplicável à espécie, deve a decisão recorrida ser reformada e o recurso em epígrafe provido, para declarar a competência do Juízo de origem para processar e julgar a ação originária. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750053-29.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750053-29.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: WILSON BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL AJUIZADA NA COMARCA DE TERESINA/PI, ONDE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVADA POSSUI SEDE/AGÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/AGRAVANTE, EM JOSÉ DE FREITAS/PI. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33, DO STJ. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELO FORO ONDE O RÉU POSSUI AGÊNCIA OU FILIAL. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. ART. 101, I, C/C ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir possibilidade do ajuizamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL pelo consumidor, ora agravante, no Juízo do foro em que a instituição financeira agravada possui agência, no caso, Teresina/PI, e não no foro onde reside, em José de Freitas/PI.

2. De acordo com o art. 101, I, do CDC, ao consumidor é possibilitada a opção de propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar seus direitos básicos, previstos nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, relativos ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos visando a prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos.

3. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor só será absoluta quando este figurar no polo passivo da demanda, de modo que quando a ação for proposta pelo consumidor, conforme o caso em epígrafe, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedado ao julgado declinar de ofício da competência, consoante dispõe a Súmula 33, do STJ.

4. Assim, verificando-se a probabilidade do direito da parte autora/agravante e o perigo de dano, o qual se configura pelo prejuízo causado pelo equivocado declínio de competência do Juízo da Comarca de Teresina, em dissonância ao entendimento legal e jurisprudencial aplicável à espécie, deve a decisão recorrida ser reformada e o recurso em epígrafe provido, para declarar a competência do Juízo de origem para processar e julgar a ação originária.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por WILSON BARBOSA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL (proc. n° 0840215-72.2023.8.18.0140) ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ora parte agravada.

Em decisão proferida pelo juízo a quo, foi reconhecida a total incompetência do juízo para processar e julgar a presente ação, determinando-se a remessa dos autos para a Comarca de José de Freitas (PI), nos termos do art.101, do CPC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.

Em sede recursal , a parte agravante requer que seja concedida a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento do parcelamento decorrente do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, até que seja decidida a competência do julgamento da ação. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a reforma da decisão agravada e a fixação da competência da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina para o julgamento da presente lide

Em decisão de ID. n° 14814047, foi determinada a intimação da parte agravante para que, em cinco dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

Em petição de ID. 14847723, a parte agravante juntou os documentos requeridos, demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita.

Decisão (id. 15345965) deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada apenas para determinar o regular processamento do feito na origem, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso.

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

A parte agravante atravessou petição (id. 16958513) requerendo seja reconsiderada a decisão (id. 15345965)  a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia da parte Agravante, determinando que a Agravada disponibilize o pagamento em separado do consumo de energia posterior para que o Agravante possa cumprir regularmente com suas obrigações de consumidor até o resultado da lide, quando será declarada a nulidade do Termo de Reconhecimento de Dívida.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  

  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.  

  

 2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo  reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a Comarca de José de Freitas (PI), nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.

Inicialmente, indefiro o pedido de id. 16958513, uma vez que conforme ja fundamentado no decisum  (id. 15345965) não houve manifestação do juízo de 1º grau quanto a liminar pretendida no processo principal, razão pela qual implicaria em supressão de instância a apreciação do referido pedido nesta instância recursal. 

Passo, então, ao mérito do presente recurso. 

Versa a lide, portanto, sobre típica relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a consumidora possui a opção de ajuizar a ação no local do domicílio do réu (artigo 94 do CPC), do lugar do fato ou do dano (alínea a do inciso V do artigo 100 do CPC e artigo 93 do CDC), ou do seu próprio domicílio (inciso I do artigo 101 do CDC).

Os privilégios concedidos à consumidora, no que concerne à escolha de seu domicílio para a propositura da ação, por força da regra geral, têm como pressuposto o fato de tornar mais efetivo seu direito de acesso à Justiça, com todos os seus desdobramentos, inclusive sob o aspecto econômico-financeiro, de grande pertinência nas relações de consumo.

Entretanto, no caso em tela, a parte demandante/Agravante utilizou-se da faculdade que lhe confere o CDC e preferiu ajuizar a demanda em foro diverso de seu domicílio, indicando o foro de uma agência/filial do réu. Se assim o fez, foi por entender que a propositura da ação na Comarca da Capital seria mais favorável à defesa de seus interesses, não sendo o caso de ser declinada a competência de ofício, para a comarca competente pelo domicílio da autora da demanda.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (CC 107441 / SP - CONFLITO DE COMPETENCIA - 2009/0161233-0 - Relator(a) - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento 22/06/2011 - DJe 01/08/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos), se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. 2. Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença por juízo que venha a ser, posteriormente, considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, além de violar o princípio da celeridade, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adequa ao elastecimento admitido, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, que tem como uma de suas premissas a facilitação da defesa dos direitos do destinatário final do produto ou serviço (artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor), e dela decorre a possibilidade do consumidor optar pelo foro de domicílio do réu, quando exteriorizada a facilitação de acesso ao Poder Judiciário. 4. Embora o agravante não resida no Distrito Federal, não se pode presumir que o ajuizamento da demanda em foro diverso do seu domicílio trará prejuízo à sua defesa. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07338177620228070000 1652346, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor só será absoluta quando este figurar no polo passivo da demanda, de modo que quando a ação for proposta pelo consumidor, conforme o caso em epígrafe, faculta-se a ele a escolha de foro diverso do seu domicílio, sendo vedado ao julgado declinar de ofício da competência, consoante dispõe a Súmula 33, do STJ. Veja-se a jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.

[...]

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 02/06/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AJUIZADA NO FORO DE FORTALEZA, ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA POSSUI FILIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA 35a VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. OPÇÃO PELO FORO ONDE UM O RÉU POSSUI AGÊNCIA OU FILIAL. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS. ARTIGO 101, I, C/C ART. 6º, VII E VIII, DO CDC. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, reconhecendo a incompetência do juízo de origem, declinou da competência para o processamento e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos ao juízo competente da comarca onde fica o domicílio da parte autora. 2. O art. 101, I, do CDC, possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, com o escopo de assegurar as garantias esculpidas nos incisos VII e VIII do art. 6º do CDC, concernentes ao acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos e à facilitação da defesa de seus direitos. 3. Todavia, na hipótese em apreço, apesar da faculdade acima descrita, o autor optou em propor a ação no foro de domicílio da parte ré, qual seja, o foro onde localizada sua filial, em Fortaleza/CE. Nestes casos, tal deliberação há de ser respeitada, eis que é de conhecimento público que a instituição financeira demandada possui filiais nesta Capital (Fortaleza/CE), razão pela qual não se vislumbra motivo para obstar a escolha da parte autora. Precedentes TJCE. 4. A jurisprudência reiterada do STJ orienta no sentido de reconhecer natureza absoluta à competência territorial nos casos de ações propostas contra o consumidor, permitindo o declínio de ofício da competência para o processo e julgamento da causa ajuizada em local diverso do seu domicílio, sem que se viole o enunciado da Súmula nº 33. No entanto, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, não sendo possível a declinação de ofício, consoante os arts. 64 e 65 do CPC.[...] 6. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJCE, AI 0636741-16.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 3a Câmara Direito Privado, DJe: 08/06/2022)

 

Assim, verificando-se a probabilidade do direito da parte autora/agravante e o perigo de dano, o qual se configura pelo prejuízo causado pelo equivocado declínio de competência do Juízo da Comarca de Fortaleza, em dissonância ao entendimento legal e jurisprudencial aplicável à espécie, deve a decisão recorrida ser reformada e o recurso em epígrafe provido, para declarar a competência do Juízo de origem para processar e julgar a ação originária.

3 - DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo e, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar competente o Juízo da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a ação originária 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processar e julgar o presente feito, confirmando-se a liminar concedida no id. 15345965. 

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 



Teresina, 08/08/2024

Detalhes

Processo

0750053-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

WILSON BARBOSA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/08/2024