TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000151-44.2015.8.18.0072
RECORRENTE: JOSEFA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REQUERIDO APRESENTA CONTRATO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE APRESENTA VÍCIOS. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0000151-44.2015.8.18.0072
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: JOSEFA FERREIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido e requer a anulação do negócio jurídico, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, 1, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Observa-se que o banco recorrido trouxe o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que, sendo a parte autora analfabeta e o instrumento sendo firmado “a rogo” há de serem observadas as formalidades legais aptas a lhes conferirem validade e justamente evitar fraudes, nos termos do art. 595, CC, in verbis:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Entretanto, mais do que apor a impressão digital no contrato, tais instrumentos devem estar acompanhados de nota elucidativa de que houve a leitura integral dos termos do contrato ao rogante analfabeto, tudo isso na presença de duas testemunhas identificadas, bem como da assinatura do terceiro que assinou a pedido do recorrente, o que não consta nos autos.
Insubsistente o contrato, deve ser desconstituído, com a devolução em dos valores indevidamente descontados.
Quanto a repetição do indébito, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor. No caso dos autos, apesar de ter sido realizado o empréstimo sem a observância dos preceitos legais, esse fato por si só não demonstra a má-fé da instituição financeira. Portanto, entendo que a devolução dos valores deve ser realizada na modalidade simples.
Ademais, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização a recorrente do valor de R$ 1.363,89 (mil trezentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), de modo que necessário fazer a compensação dos valores.
Quanto aos danos morais, entendo que comporta condenação a título punitivo ou dissuasório, pelo desrespeito ao consumidor, decorrente de empréstimos indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário ou desídia na administração de tais contratos pactuados, rotineiramente conduzidos de forma desrespeitosa para com pessoas idosas, as quais sobrevivem com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:
a) Declarar a nulidade e cancelar o contrato de nº 227420873 em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessação dos descontos mensais;
b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação;
c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização;
d) Condenar o banco requerido/recorrido a pagar a parte autora/recorrente o valor de R$ 2.000 (dois mil e reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0000151-44.2015.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSEFA FERREIRA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/08/2024