Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000692-16.2019.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - EXTINÇÃO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS – INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista a revogação tácita do art. 16, da Lei nº 1.046/1950, e da redação do art. 1.997, do CCB, a dívida do falecido, ainda que vinculada a um Empréstimo Consignado, não extingue com o seu falecimento, pois há a transferência do débito ao Espólio ou aos Herdeiros do de cujus, contudo, apenas nos limites da herança (Art. 1.997 do CC).2. In casu, restou comprovada a inexistência de bens deixados pelo de cujus, de acordo com a sentença proferida na Ação de Inventário Negativo acostada pela parte apelante junto ao ID. 979345, de forma que, a meeira, inventariante, na condição de única herdeira do falecido, não deve ser responsável pela dívida do falecido, uma vez que, o de cujus não deixou bens. 3. Assim sendo, merece prosperar o recurso para reformar a sentença julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens em nome do espólio, constituindo-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000692-16.2019.8.18.0047 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000692-16.2019.8.18.0047

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA

APELANTE:  ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANÁLIA MIRANDA DA SILVA  

ADVOGADO: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO (OAB/PI Nº 8.047-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -(OAB/PI Nº 7.197-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE - EXTINÇÃO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO TRANSFERIDA AO ESPÓLIO OU HERDEIROS, NOS LIMITES DA HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS – INVENTÁRIO NEGATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista a revogação tácita do art. 16, da Lei nº 1.046/1950, e da redação do art. 1.997, do CCB, a dívida do falecido, ainda que vinculada a um Empréstimo Consignado, não extingue com o seu falecimento, pois há a transferência do débito ao Espólio ou aos Herdeiros do de cujus, contudo, apenas nos limites da herança (Art. 1.997 do CC).2. In casu, restou comprovada a inexistência de bens deixados pelo de cujus, de acordo com a sentença proferida na Ação de Inventário Negativo acostada pela parte apelante junto ao ID. 979345, de forma que, a meeira, inventariante, na condição de única herdeira do falecido, não deve ser responsável pela dívida do falecido, uma vez que, o de cujus não deixou bens. 3. Assim sendo, merece prosperar o recurso para reformar a sentença julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens em nome do espólio, constituindo-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens em nome do espólio de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, constituindo-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve esta condenação na sentença recorrida (Art. 85, §11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, representado por ANÁLIA MIRANDA DA SILVA (ID 7639727) em face da decisão (ID 7639712) mantida em sede de embargos de declaração (ID. 7639720) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0000692-16.2019.8.18.0047) que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo a quo, rejeitou os embargos à monitória e, em consequência, determinando o prosseguimento da execução.

Em suas razões recursais a apelante alega, em suma, que o de cujus não tinha filhos e não deixou bens a inventariar, razão pela qual, de acordo com o art. 1.997 do Código Civil, a herdeira, representante do espólio, não deve responder pela dívida do falecido e, ademais, como servidor público, estava amparado pelo art. 16 da Lei 1.046/50, que garante a extinção da dívida no caso de falecimento do consignante.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença julgando-se extinta a ação monitória, ressaltando o julgamento da ação de inventário negativo (Processo Nº 08000168-49.2020.8.18.0047).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões de recurso (ID. 7639732), nas quais, pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, que o presente apelo não passa de tentativa do recorrente em protelar o cumprimento da condenação imposta.

Requer, por fim, o improvimento do recurso.

Recurso recebido em ambos os efeitos legais (ID 7675557).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 8176623).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente (ID.7639733) e Preparo recursal recolhido (ID.12845571). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

2 – DO MÉRITO

Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do espólio de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, em razão do débito oriundo do Empréstimo Consignado (Contrato Nº 894403517) no valor de R$ 108.281,28 (cento e oito mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) formalizado entre o de cujus e o banco, ora apelado, na data de 24 de janeiro de 2018, acostado ao ID. 7639696 – págs. 61/67.

Infere-se dos documentos acostados aos autos, em especial a Certidão de óbito (ID.7639696 – pág. 68) que o falecido consignante não deixou filhos.

Por outro lado, resta comprovada a situação de companheira em união estável da representante do espólio – ANÁLIA MIRANDA DA SILVA (ID. 7639696 – pág.50) que, em defesa do espólio, pugna pela extinção da ação monitória, alegando, para tanto, que o de cujus não tinha filhos e não deixou bens a inventariar, razão pela qual, de acordo com o art. 1.997 do Código Civil, a herdeira, representante do espólio, não deve responder pela dívida do falecido e, ademais, como servidor público, estava amparado pelo art. 16 da Lei 1.046/50, que garante a extinção da dívida no caso de falecimento do consignante.

Sobre a extinção do débito em face do falecimento do consignante, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que “a morte da pessoa contratante de crédito consignado com desconto em folha de pagamento (consignante) não extingue a dívida por ela contraída, já que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento, não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema. Dessa forma, há a obrigação de pagamento da dívida pelo espólio ou, caso já tenha sido realizada a partilha, pelos herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida”. 

De acordo, com a  ministra Nancy Andrighi, (REsp. 5004021-68.2013.4.04.7003) “ a Lei 1.046/50, que dispunha sobre a consignação em folha de pagamento para servidores civis e militares, previa em seu artigo 16 que, ocorrido o falecimento do consignante, ficaria extinta a dívida. Por sua vez, a Lei 10.820/03, relativa à autorização para desconto de prestações em folha dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não tratou das hipóteses de morte do contratante e, na verdade, versa sobre situações distintas daquelas anteriormente previstas pela Lei 1.046/50.”

Neste sentido, seguem os julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. É incabível o pleito da parte autora de quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento da consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante - e que não está mais em vigor - não teve seu texto reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 2. "Malgrado a condição da consignante - se servidora pública estatutária ou empregada celetista; se ativa ou inativa - não tenha sido considerada no julgamento dos embargos à execução opostos pelo espólio, tal fato não impede o julgamento deste recurso especial, porquanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a conclusão é uma só: o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1.498.200/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 07/06/2018). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.(STJ - AgInt no REsp: 1414744 CE 2013/0002596-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÓBITO DO CONSIGNANTE. REVOGAÇÃO DAS LEIS 1.046/1950 E 2.339/1954 PELA EDIÇÃO DA LEI 8.112/1990. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO Do PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, no âmbito das entidades e dos servidores sujeitos ao seu regime, a disciplina de consignação em folha de pagamento disposta pelas Leis 1.046/1950 e 2.339/1954 encontra-se revogada pela edição da Lei 8.112/1990, motivo pelo qual não subsiste o disposto no art. 16 da Lei 1.046/1950, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante. Nesse sentido: REsp. 1.753.135/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 22.11.2018; REsp. 1.672.397/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017 e AgInt no REsp. 1.564.784/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.6.2017. 2. Agravo Interno do Particular desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1071335 PB 2017/0062915-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020).

Por outro lado, o art. 1.997 do Código Civil, neste sentido, leciona o seguinte: 

art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Assim sendo, considerando a sentença proferida na Ação de Inventário Negativo (Processo Nº 0800168-49.2020.8.18.0047) proposta por ANÁLIA MIRANDA DA SILVA, acostada pela parte apelante junto ao ID. 9793451 que comprova a inexistência de bens deixados pelo de cujus/ consignante, resta concluir que a meeira, na condição de única herdeira do falecido, não deve ser responsável pela dívida do falecido, uma vez que, o de cujus não deixou bens.

Sobre o tema, seguem os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR/EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DE CUJUS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. SUSTENTADA POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DE HERDEIRO DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO, AO ARGUMENTO DE QUE ESSE RESPONDE PELA DÍVIDA NO LIMITE DE SEUS QUINHÕES E QUE A ELE COMPETIRIA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE BENS, POR MEIO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSORES QUE RESPONDEM PELOS DÉBITOS, NO LIMITE DA HERANÇA QUE LHES É DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 1.997 E 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O DE CUJUS NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HERDEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO CONFIGURADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50422842620228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DOS DEVEDORES - PARTILHA REALIZADA - RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Efetuada a partilha de bens, cada herdeiro responde pelas dívidas do de cujus dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe cabe, inexistindo, portanto, solidariedade.(TJ-MG - AI: 10000221882400001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HERANÇA. VIÚVA HERDEIRA E MEEIRA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS NOS LIMITES DA HERANÇA - ART. 1.792, CÓDIGO CIVIL. 1 - Os herdeiros serão, nos termos do disposto no artigo 1.792 do Código Civil, responsáveis por dívidas e obrigações até o limite do patrimônio a eles transferido com a morte do devedor que sucederam. Tendo a recorrente herdado bens do marido, legítima a figurar no polo passivo da execução, cabendo-lhe responder pela dívida até o limite da herança recebida. 2 - No casamento sob o regime de comunhão universal comunicam-se os bens e dívidas passivas dos cônjuges. 3 - Agravo desprovido.(TJ-GO - AI: 00844766420178090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 20/06/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/06/2017).

Considerando, portanto, que o de cujus JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS faleceu sem deixar bens, conforme comprova a sentença do inventário negativo, a sua única herdeira, representante do espólio, não responde pela dívida, por força do disposto no art.1.792 do Código Civil, a seguir:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Desta forma, conclui-se que o presente recurso merece prosperar, tendo em vista que, inexistindo bens deixados pelo de cujus/consignante, não há que se falar em responsabilidade da meeira, única herdeira do falecido, pelo débito, objeto da presente ação cominatória, cabendo, portanto, a reforma da sentença recorrida para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens em nome do espólio de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, constituindo-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve esta condenação na sentença recorrida (Art. 85, §11, do CPC)

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens em nome do espólio de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, constituindo-se a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve esta condenação na sentença recorrida (Art. 85, §11, do CPC). Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000692-16.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANALIA MIRANDA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/08/2024