Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800057-73.2020.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADAS. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-73.2020.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-73.2020.8.18.0109

APELANTE: SALVADOR CATUABA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADAS. REFORMA DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR CATUABA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade e exclusão de qualquer cobrança referente à tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, para condenar o réu a pagar ao autor as parcelas descontadas à título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” devidamente comprovadas nos autos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da propositura da ação e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O apelante, em suas razões recursais, requer a condenação do banco a repetição do indébito em dobro e a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Id. 15425717)

Sem contrarrazões.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

I. ADMISSIBILIDADE

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II. MÉRITO

In casu, o presente apelo cinge-se à análise da condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Conforme já analisado pelo juízo a quo, a instituição bancária não se desincumbiu do encargo que lhe foi transferido, por imposição das normas alhures destacadas, fato que acarretou na invalidação da negociação e condenação do requerido.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o banco agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na Súmula nº 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

III. DISPOSITIVO

Com base no exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste voto.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 2 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 2 de agosto de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800057-73.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALVADOR CATUABA DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

08/08/2024