TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-98.2022.8.18.0027
RECORRENTE: LENI RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: UEUDES BATISTA LEMOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID. 14761660) que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LENI RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS-PI julgou, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o Município de SEBASTIÃO BARROS-PI a pagar a requerente o salário integral dos meses 11/2020, 01/2021 e complemento do mês 12/2020 de forma atualizada, bem como pagamento do 13° salário de 2020 de forma atualizada até a presente data. Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se”.
Razões do recorrente (ID. 14761663) alegando, em síntese: Na Administração Pública, prevalecem alguns princípios como o princípio da legalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Esses princípios norteiam a conduta do gestor público, assim como o funcionamento da administração. A violação desses princípios, acarreta ao infrator violação ao preceito constitucional, impondo-se como atos de improbidades administrativas previstos pela lei 10.028/2000. Portanto, é evidente que a atuação do Poder Público é orientada por esses princípios e o da indisponibilidade dos interesses públicos, completamente normatizados, não sendo admitida a prática de qualquer conduta não expressa em lei ou normatizada. Por fim, requer a reforma para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões (ID. 14761869).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
O recurso não é de ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.
O recorrente fez por repisar, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na contestação, retirando apenas alguns excertos do texto. Texto copiado e colado.
No que reside, então, a incorreção da sentença?
Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.
Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, V volume, Forense, 3ª edição, 1978, página 482) que assim explica:
“A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti” (art. 517).
Corroborando esse entendimento cita precedentes das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. -Não é de ser conhecido o recurso em que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença, bem como não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Art. 514, II, do CPC. -Recurso não conhecido. (Recurso Cível Nº 71002015006, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 03/06/2009)
“PROCESSUAL. RECURSO INEPTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II, CPC. NÃO-CONHECIMENTO. Recurso não conhecido. (Recurso Cível Nº 71001730563, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 03/12/2008)
No mesmo sentido é o entendimento do eg. TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. Ausência de insurgimento acerca dos fundamentos constantes da decisão recorrida. Razões recursais destoam da fundamentação contida na sentença. Aplicação do art. 514, II, do CPC. Precedente jurisprudencial. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032475279, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 17/12/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AO ART. 514, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024142267, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2009).
Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.
EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do NCPC.
O recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0801367-98.2022.8.18.0027
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorLENI RODRIGUES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Publicação08/10/2024