Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0764710-10.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. REN 1.000/2021 DA ANEEL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. CONCESSÃO EM PARTE. ASTREINTES MANTIDAS. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária de energia elétrica, ao proceder com a visita no local indicado para a ligação nova, constatou que ali não havia rede de energia elétrica, acusando a necessidade extensão de rede de 3 quilômetros para chegar até a residência do agravado 2. Ainda que o autor/agravado tenha demonstrando, de fato, um atraso injustificado por parte da concessionária, reputo exíguo o prazo estipulado no decisum atacado. Logo, adequada a extensão de prazo para conclusão das obras de extensão de rede, com vistas a salvaguarda da segurança do agravado e dos demais moradores do local. 3. Acerca das astreintes, julgo que o valor estipulado é adequado, em virtude da essencialidade do serviço tratado na presente demanda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764710-10.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764710-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: KELYSON MORAES FREITAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. REN 1.000/2021 DA ANEEL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. CONCESSÃO EM PARTE. ASTREINTES MANTIDAS. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessionária de energia elétrica, ao proceder com a visita no local indicado para a ligação nova, constatou que ali não havia rede de energia elétrica, acusando a necessidade extensão de rede de 3 quilômetros para chegar até a residência do agravado

2. Ainda que o autor/agravado tenha demonstrando, de fato, um atraso injustificado por parte da concessionária, reputo exíguo o prazo estipulado no decisum atacado. Logo, adequada a extensão de prazo para conclusão das obras de extensão de rede, com vistas a salvaguarda da segurança do agravado e dos demais moradores do local.

3. Acerca das astreintes, julgo que o valor estipulado é adequado, em virtude da essencialidade do serviço tratado na presente demanda.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão mantida.

 

 


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de estender o prazo para cumprimento da decisão recorrida, nos termos do decisum id. 14636550 desta relatoria, sob pena da multa cominada pelo juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da Ação De Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por KELYSON MORAES FREITAS, que deferiu a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

(...)

In casu, o fumus boni iuris resta suficientemente demonstrado pelos documentos juntados na inicial, especialmente por que a parte autora apresentou protocolo administrativo de sob ID 49082721 em que a requerida se compromete a executar o serviço solicitado no imóvel do autor, até o dia 15.02.2023.

De igual modo, o perigo de dano resulta na situação emergencial do caso, pois como sabemos a utilização do serviço de energia elétrica é praticamente questão de sobrevivência para muitos brasileiros, que dela necessitam para o gozo de uma vida digna.

Logo, o risco de danos é evidente, tratando-se de fornecimento de serviço público essencial, que atinge diretamente o dia-a-dia da parte e de sua família, principalmente sua dignidade.

Ademais, trata-se de serviço público essencial ex vi do inc. I do art. 10 da Lei 7.783/89. Dessa forma, havendo os requisitos presentes no caput do art. 300 do CPC, entendo que é o quanto basta para, neste caso específico, o deferimento da liminar.

ANTE O EXPOSTO, em razão da patente necessidade e urgência que o caso requer e em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, e, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, pelo que determino que a empresa requerida proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial (ID 49082721), sob pena de, nos termos do art. 536, §1º, CPC/2015, multa diária em caso de descumprimento, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulteriores meios processuais coercitivos, tais como, bloqueio de valores, entre outros, incidentes no patrimônio pessoal do gestor.

(...)

Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa ora agravante providencie ligação nova, em imóvel localizado em área rural (05 dias); ii) ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado; iii) em conformidade com a Resolução Homologatória n. 3.172/2023, da ANEEL houve prorrogação do prazo de Universalização Rural no Estado do Piauí, para o Município em comento; iv) a intervenção ilimitada do Poder Judiciário está na contramão das determinações do Programa Luz Para Todos (PLPT); v) excesso no arbitramento da multa astreintes no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Requer o provimento do recurso para que não seja compelida a iniciar as obras para ligação nova no prazo de 05 dias

À Decisão monocrática (ID n° 14636550), foi concedido parcialmente o efeito suspensivo para determinar que a agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena da multa cominada pelo juízo a quo.

Apesar de intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO RECURSAL


 Versa a presente demanda acerca de ligação de energia elétrica no imóvel do agravado, cuja matéria de fundo reside na mora da concessionária agravante.


À decisão recursada, o juízo de origem entendeu presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, uma vez que, de acordo com o protocolo administrativo juntado aos autos, a concessionária estava em atraso quanto ao pedido de ligação de energia na residência do agravado, e determinou a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do recorrido no prazo de 05 (cinco) dias.


Compulsando os autos, observa-se que a concessionária de energia elétrica, ao proceder com a visita no local indicado para a ligação nova, constatou que ali não havia rede de energia elétrica, acusando a necessidade extensão de rede de 3 quilômetros para chegar até a residência do agravado (id. 14610994, pág. 9).


Sobre o tema, a resolução da ANEEL dispõe sobre os seguintes prazos para a conclusão da obras de conexão:



Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:

I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;

II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.


Tais prazos foram assim dispostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), órgão competente para estabelecer os prazos necessários para a execução dos serviços de conexão, observando-se critérios de complexidade e segurança.


Assim, em tese, a concessionária agravante teria ao menos um prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente, na forma da REN 1000/2021, pressupondo a necessidade de baixa tensão para o aludido imóvel.


Ocorre que o autor, ora agravado requereu nova ligação de energia, perante a concessionária, em 15/02/2023, conforme protocolo administrativo id. 49082721 do processo de origem, ou seja, há 10 (dez) meses da data da propositura da ação de origem, demonstrando, de fato, um atraso injustificado por parte da concessionária.


Por outro lado, considerando que a localidade ainda carece de infraestrutura adequada de rede elétrica, reputo exíguo o prazo estipulado no decisum atacado. Logo, adequada a extensão de prazo para conclusão das obras de extensão de rede, com vistas a salvaguarda da segurança do agravado e dos demais moradores do local. A propósito:


DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEEE-D. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO EXÍGUO. AMPLIAÇÃO PARA SESSENTA DIAS. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para o fornecimento de energia elétrica no imóvel rural da parte consumidora, a concessionária precisa realizar obra de ampliação da rede de distribuição de eletrificação rural, não sendo possível realizar a ampliação no prazo de 15 (quinze) dias estipulado pelo provimento hostilizado. 2. Prazo exíguo para a realização das obras para ligação nova, dilatado para 60 (sessenta) dias, em observância ao disposto no art. 88, I, alínea a, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, considerando que se trata de conexão em tensão menor que 2,3 KV. 3. No que se refere a fixação de astreintes é admitida a fim de garantir o cumprimento das determinações judiciais. Nesse aspecto, a astreinte tem natureza coercitiva e não punitiva, destinando-se à obtenção do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer, garantindo, assim, a efetividade do processo. Multa diária mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51498616220238217000 VIAMÃO, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023)


Por fim, acerca das astreintes, julgo que o valor estipulado é adequado, em virtude da essencialidade do serviço tratado na presente demanda.


3. CONCLUSÃO

Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de estender o prazo para cumprimento da decisão recorrida, nos termos do decisum id. 14636550 desta relatoria, sob pena da multa cominada pelo juízo a quo.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.


 Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.07.2024 a 02.08.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0764710-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

KELYSON MORAES FREITAS

Publicação

06/08/2024