TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-43.2023.8.18.0068
APELANTE: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança de tarifa, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800235-43.2023.8.18.0068 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira Filho contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de cobranças indevidas c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender pela regularidade da contratação. Determinou custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Em suas razões recursais, a recorrente alega que procurou o banco unicamente para abrir a sua conta bancária para receber seu benefício previdenciário. Sustenta a irregularidade da contratação. Requer o provimento do presente recurso, a condenação do apelado por repetição em dobro dos valores descontados e a condenação à indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco apelado, em suma, defende a regularidade da contratação, dada a existência de instrumento contratual devidamente assinado. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta.
Origem:
APELANTE: JOSE FERREIRA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores Julgadores, versa o caso acerca da cobrança de “Tarifas Bancárias”, “Tarifa Cesta Básica Expresso” fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor. No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 15797217). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença. Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina, 31/07/2024
0800235-43.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE FERREIRA FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/08/2024