Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801083-10.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801083-10.2021.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-10.2021.8.18.0162

RECORRENTE: LEONARDO LIMA EZEQUIEL

Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA

RECORRIDO: CLAUDIANA ARAGAO MARQUES

Advogado(s) do reclamado: ANDREZA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801083-10.2021.8.18.0162

RECORRENTE: LEONARDO LIMA EZEQUIEL-ME
Advogado do(a) RECORRENTE: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A

RECORRIDO: CLAUDIANA ARAGAO MARQUES 
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO - PI19373-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é proprietária de um comércio na região do Povoado Santa Teresa, zona rural de Teresina- PI, juntamente com seu esposo, no qual constitui o meio de renda e subsistência para a família; que na data de 09 de fevereiro de 2021 a conexão com a internet da autora caiu totalmente; na data de 10 de fevereiro de 2021 a Requerente, ainda sem sinal de internet, se deslocou até a área urbana mais próxima que pegasse sinal de telefone e entrou em contato com a Requerida para restabelecer sua conexão; foi marcada uma visita técnica para o mesmo dia, porém, o técnico não apareceu, tendo sido resolvido o problema somente no dia 11 de fevereiro de 2021; nestes três dias sem o serviço contratado, a Requerente teve severos prejuízos em seu estabelecimento comercial, já que a principal forma de pagamento no local é por cartão, e a máquina de cartão depende de sinal de internet; em 09 de março do corrente ano, novamente o sinal de internet caiu; obteve como resposta que o serviço havia sido suspenso por falta de pagamento, embora tendo sido o boleto devidamente pago no prazo de vencimento. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela antecipada; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, referentes aos lucros cessantes.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu: que no dia 09 de fevereiro de 2021, a internet da autora estava funcionando normalmente; em momento algum houve suspensão do fornecimento do serviço de internet; desproporcionalidade do valor do dano material pretendido pela autora. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Sendo assim, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora. Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que este comprove o dano e o nexo causal. No que tange aos pedidos de lucros cessantes, reputo não ser devido o pagamento pelo requerido, pois, em que pese a parte autora ter sustentado que teve prejuízos mensais no valor aproximadamente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por conta das falhas de conexão de internet, não restou demonstrado o valor efetivamente concreto que o autor deixou de ganhar durante o período. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801083-10.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LEONARDO LIMA EZEQUIEL

Réu

CLAUDIANA ARAGAO MARQUES

Publicação

03/09/2024