TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801083-10.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LEONARDO LIMA EZEQUIEL
Advogado(s) do reclamante: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA
RECORRIDO: CLAUDIANA ARAGAO MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ANDREZA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801083-10.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LEONARDO LIMA EZEQUIEL-ME
Advogado do(a) RECORRENTE: KRICIA KARIANE PIRES SOUSA - PI19343-A
RECORRIDO: CLAUDIANA ARAGAO MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREZA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO - PI19373-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é proprietária de um comércio na região do Povoado Santa Teresa, zona rural de Teresina- PI, juntamente com seu esposo, no qual constitui o meio de renda e subsistência para a família; que na data de 09 de fevereiro de 2021 a conexão com a internet da autora caiu totalmente; na data de 10 de fevereiro de 2021 a Requerente, ainda sem sinal de internet, se deslocou até a área urbana mais próxima que pegasse sinal de telefone e entrou em contato com a Requerida para restabelecer sua conexão; foi marcada uma visita técnica para o mesmo dia, porém, o técnico não apareceu, tendo sido resolvido o problema somente no dia 11 de fevereiro de 2021; nestes três dias sem o serviço contratado, a Requerente teve severos prejuízos em seu estabelecimento comercial, já que a principal forma de pagamento no local é por cartão, e a máquina de cartão depende de sinal de internet; em 09 de março do corrente ano, novamente o sinal de internet caiu; obteve como resposta que o serviço havia sido suspenso por falta de pagamento, embora tendo sido o boleto devidamente pago no prazo de vencimento. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; concessão de tutela antecipada; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, referentes aos lucros cessantes.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que no dia 09 de fevereiro de 2021, a internet da autora estava funcionando normalmente; em momento algum houve suspensão do fornecimento do serviço de internet; desproporcionalidade do valor do dano material pretendido pela autora. Por essas razões, requereu a improcedência total da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Sendo assim, a empresa promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório do art. 373, inciso II, do CPC/15, e apresentar prova contrária ao alegado pela autora. Diante disso, tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da requerida fez a autora enfrentar e, por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. Não é outro o entendimento também na conformidade do art. 14 do CDC. Assim, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando que este comprove o dano e o nexo causal. No que tange aos pedidos de lucros cessantes, reputo não ser devido o pagamento pelo requerido, pois, em que pese a parte autora ter sustentado que teve prejuízos mensais no valor aproximadamente de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por conta das falhas de conexão de internet, não restou demonstrado o valor efetivamente concreto que o autor deixou de ganhar durante o período. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na Inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, os termos da contestação, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0801083-10.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLEONARDO LIMA EZEQUIEL
RéuCLAUDIANA ARAGAO MARQUES
Publicação03/09/2024