TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800505-31.2021.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: JOSE UILSON DA MATA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800505-31.2021.8.18.0135
Origem:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado do(a) RECORRENTE: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A
RECORRIDO: JOSE UILSON DA MATA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL RODRIGUES PAULO - PI6894-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando direito ao pagamento do FGTS, férias, terço de férias e 13º salário pelo período que prestou serviços ao ente municipal, por meio de contrato temporário.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de São João do Piauí a pagar à parte autora o FGTS incidente no período de trabalhado, respeitando o limite prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação.
Tendo em vista a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cuja incidência será uma única vez, a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento, incidindo os juros e a correção monetária, pelo único índice (TJPI | Apelação Cível Nº 0800361-45.2021.8.18.0042 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/11/2022).
Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3°, III, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Razões do recorrente, em ID 15466523, aduzindo, em síntese: ausência de provas do período trabalhado; a nulidade do contrato de trabalho e da inexistência do dever de recolhimento de FGTS; observância do período de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; da condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e condenação do recorrente em honorários.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916, tendo firmado a seguinte tese:
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores do FGTS, provenientes do período trabalhado pela parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0800505-31.2021.8.18.0135
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuJOSE UILSON DA MATA
Publicação30/08/2024