TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000043-55.2017.8.18.0036
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA - PI6454-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE TEMA 1.199 STF. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Ação: o Ministério Público ajuizou a presente ação, em face da apelante, em decorrência de descumprimento de ordem judicial oriunda do processo n° 0000393-77.2016.8.18.0036, no qual se determinou a constrição de valores, nas contas do FUNDEB (60%) e dos Recursos Referentes à Repatriação prevista na Lei n°13.254/2016, na data de 09/11/2016, para o adimplemento das remunerações dos servidores da educação. Contudo, apenas dois dias após a prolação da decisão judicial, afirma o MP que os valores objeto de constrição teriam sido despendidos pela ré, na condição de gestora, mesmo havendo bloqueio.
Sentença:
Por todo o exposto, julgam-se procedentes os pedidos formulados na exordial em relação à ré Edimê Oliveira Gomes Freitas, para extinguir o processo, com resolução do mérito, e condená-la no pagamento de multa civil no valor de cinco vezes a remuneração na época por ela percebido na qualidade de Prefeita Municipal de Coivaras-PI, valor este devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreta-se em desfavor da Ré, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser tempestiva e devidamente calculadas pela Secretaria deste juízo.
Condena-se a ré ao pagamento de cinco salários mínimos, por ter incorrido em situação de litigância de má-fé, na forma da fundamentação algures lançada.
Apelação: a apelante alega, em síntese, que: houve prescrição intercorrente, vez que se aplica a nova metodologia trazida pela Lei 14.230/21, a qual deve retroagir em favor dos réus consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça; nas audiências em que foram determinadas a constrição de valores, nas contas do FUNDEB (60%) e dos Recursos Referentes à Repatriação prevista na Lei n°13.254/2016 não houve participação formal ou notificação pessoal da gestora municipal, encontrando-se presente o Secretário de Finanças do Município (esposo da gestora); tendo em vista que não houve sua notificação e participação nas referidas audiências, a apelante não tomou ciência das decisões de bloqueio dos valores, por sua vez, não houve um descumprimento judicial e, por via de consequência, prática de ato de improbidade; não houve prova de dolo específico do agente, quando do pretenso descumprimento do ato, de modo que não há que se falar em improbidade administrativa; houve o equivocado entendimento pelo Magistrado, que a recorrente trouxe em suas manifestações palavras ofensivas à atuação do Ministério Público; houve descuido na confecção da contestação, de modo que o causídico não se atentou em eliminar o parágrafo gerador de toda a discussão existe na defesa preliminar, mas que não possuía intenção de ofender à atuação do nobre representante do MP; não houve violação ao artigo 11 da Lei nº 8.429/92, vez que não teve ciência da decisão judicial; no caso presente há absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que o ente Público não sofreu qualquer prejuízo, mesmo porque, nos autos do processo n° 0000393-77.2016.8.18.0036, os pagamentos realizados pelo setor financeiro da Prefeitura de Coivaras-PI, com o valor referente aos bloqueios feitos teoricamente pelo Juízo, foram destinados para atualização de parte dos salários que estavam em atraso do pessoal das secretarias; a configuração da improbidade requer a nítida intenção de beneficiar-se pela lesão ao erário.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença vergastada, com a improcedência da demanda, por absoluta falta do elemento subjetivo da ação (dolo).
Contrarrazões: o apelado apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o não provimento do recurso de apelação em apreço, para ao fim confirmar a sentença que condenou o apelante, nas sanções dos atos de improbidade Administrativa.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação interposta pelo réu.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a questão em apreciar a suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, ora apelante e a condenação deste.
A priori alega que haveria prescrição intercorrente, em virtude da aplicação da nova metodologia trazida pela Lei nº. 14.230/2021, devendo haver sua aplicação retroativa. Todavia, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no julgamento ARE 843.989 PR, fixou entendimento de que a prescrição intercorrente só será aplicada conforme a nova redação da lei nos casos ajuizados após a vigência do texto, de modo que não houve consumação do lapso prescricional.
Ademais, em relação às mudanças alterações pela Lei nº. 14.230/2021, destaca-se que, de um modo geral, possui índole mais benéfica, confere-se aplicação retroativa em alguns pontos. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº. 843.989/PR, afeto ao Tema 1.199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse contexto, imperioso que o exame da matéria devolvida a esta Corte seja realizado levando em conta as alterações benéficas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021.
Ocorre que, dentre as mudanças na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), inseridas pela citada Lei nº. 14.230/21, deve ser destacado que o art. 11, que fundamentou a condenação do réu/apelante, passou a exigir a comprovação de dolo, in verbis:
Redação anterior:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
Redação atual:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...]
Outrossim, destaca-se o novo art. 17-C, §1º, também acrescentado pela Lei nº 14.230/2021:
Art. 17 [...]
§ 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.
Além disso, a revogação do art. 5º, que previa a modalidade culposa, ratifica essa exigência de comprovação de dolo. Confira-se:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (REVOGADO)
Relevante destacar também os §§2º e 3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 1º. [...]
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Bem ainda os §2º do art. 10 c/c §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10. [...]
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Art. 11. [...]
§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Do cenário apresentado, extrai-se que ímprobo é o administrador desonesto, não é o inábil. Em outras palavras, “o ato ilegal ou irregular distingue-se do ato ímprobo, o qual enseja comprovação da má-fé e da desonestidade” (AREsp n. 2.208.624, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 07/12/2022).
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.
Do cotejo dos autos, não se vislumbra a comprovação de que a apelante atuou com finalidade específica de desobedecer a ordem judicial de constrição de valores, nas contas do FUNDEB (60%) e dos Recursos Referentes à Repatriação prevista na Lei n°13.254/2016 (dolo específico), inclusive reforça a sua alegação o fato de a própria instituição financeira, responsável pelas contas do Município, ter deixado de empreender o bloqueio dos valores, pelo mesmo se encontrar sob a rubrica pertencente ao total destinado ao repasso do fundo municipal.
Ademais, apesar de inabilmente a gestora ter usado a verba para pagamento das despesas salariais das Secretarias e não dos profissionais da educação como determinava a decisão judicial, a verba não foi utilizada em prejuízo do ente público, não tendo havido provas de dolo específico em sua atuação.
Destarte, considerando que a nova disciplina legal passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92, não é mais suficiente a demonstração de dolo meramente genérico.
Exige-se dolo específico, em todas as hipóteses legais, para a configuração da improbidade, conforme a redação da Lei 14.230/21, que está em vigor e remodelou a antiga Lei de Improbidade Administrativa.
“O dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, é o ato eivado de má fé. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.46).
“Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da Lei de Improbidade Administrativa, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. Sob o regime do novo diploma, é necessário demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pág.48), o que não se verificou no caso em exame.
Merece reforma a sentença de origem, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado a quo. Por fim, em relação à condenação por litigância de má-fé, tem-se que as hipóteses estão previstas no art. 80 do CPC/15 in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido prova do dolo processual, motivo pelo qual merece reparos a sentença.
III - DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para afastar a condenação do réu às sanções estabelecidas pelo magistrado de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000043-55.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorEDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/07/2024