TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803898-29.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803898-29.2023.8.18.0026 Relatório Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença (Id 15178953), o Juiz de 1º grau, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (Id 15178955), aduz que a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, vez que se mostra desproporcional e sem razoabilidade. Requer o provimento do recurso para, anular a sentença recorrida; seja declarada a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, seja arbitrado honorários advocatícios.
Apesar de Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. Sem parecer do Ministério Público Superior, Em face do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 . É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO. A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita. Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar. No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial em 15(quinze) dias, para a autora junte instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou que comprove a negativa do banco em fornecê-lo, não fora cumprida a determinação judicial, alegando a desnecessidade, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. Consta dos autos, que o juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar à inicial para que a parte autora sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento, deixando o autor de cumprir a decisão. Assim, destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada nos autos da documentação necessária para instruir o feito, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse. Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos os documentos necessários para prosseguimento do feito. Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito. Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada. É o voto
Teresina, 09/09/2024
0803898-29.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/09/2024