Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803898-29.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803898-29.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803898-29.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803898-29.2023.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.

Na sentença (Id 15178953), o Juiz de 1º grau, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Nas razões recursais (Id 15178955), aduz que a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, vez que se mostra desproporcional e sem razoabilidade.

Requer o provimento do recurso para, anular a sentença recorrida; seja declarada a desnecessidade de apresentação de extratos bancários, seja arbitrado honorários advocatícios.

Apesar de Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Sem parecer do Ministério Público Superior, Em face do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 .

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO.

A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial em 15(quinze) dias, para a autora junte instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado, cuja nulidade/inexistência pretende ver declarada ou que comprove a negativa do banco em fornecê-lo, não fora cumprida a determinação judicial, alegando a desnecessidade, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.

Consta dos autos, que o juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar à inicial para que a parte autora sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento, deixando o autor de cumprir a decisão.

Assim, destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada nos autos da documentação necessária para instruir o feito, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.

Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos os documentos necessários para prosseguimento do feito.

Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei

 

Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.

É o voto

 

 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0803898-29.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/09/2024