
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000572-22.2015.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: COSME CAMILO DOS SANTOS
EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO VOTORANTIM S/A., Id 14167676, regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão Id 13953029, proferido no recurso de apelação interposto nos autos da ação proposta por COSME CAMILO DOS SANTOS, também qualificado, ora embargado.
Alega que o julgado foi omisso em relação ao pagamento da condenação já cumprido e protocolado nos autos.
Requer seja sanada a omissão.
O Embargado impugnou o recurso, Id 16039927, sustentando que não há omissão no julgado e que o recurso intentado se reveste do caráter procrastinatório.
Requer o não conhecimento dos aclaratórios.
É o relatório
Decido.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão a ausência de manifestação quanto ao pagamento da condenação já realizado.
Os documentos encartados, Id’s 13994457 e 13994459 indicam que ocorreu o pagamento do valor de R$ 9.354,10 (Nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Na verdade, o acórdão embargado em momento algum fez referência a esse fato. No entanto, essa circunstância não implica modificação no julgado, tampouco importa em prejuízo a qualquer das partes.
O acórdão dito omisso apontou a devida fundamentação, resultando no desprovimento do apelo, mantendo, por conseguinte, os termos da sentença.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa.
Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.
Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Transitado em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000572-22.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCOSME CAMILO DOS SANTOS
Publicação09/08/2024