Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000572-22.2015.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000572-22.2015.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: COSME CAMILO DOS SANTOS


 

EMENTA: CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, III, CPC.

 

Vistos, etc...


Cuida-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO VOTORANTIM S/A., Id 14167676, regularmente qualificado, admitindo a existência de vícios no acórdão Id 13953029, proferido no recurso de apelação interposto nos autos da ação proposta por COSME CAMILO DOS SANTOS, também qualificado, ora embargado.

Alega que o julgado foi omisso em relação ao pagamento da condenação já cumprido e protocolado nos autos.

Requer seja sanada a omissão.

O Embargado impugnou o recurso, Id 16039927, sustentando que não há omissão no julgado e que o recurso intentado se reveste do caráter procrastinatório.

Requer o não conhecimento dos aclaratórios.

É o relatório

Decido.

No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.

No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão a ausência de manifestação quanto ao pagamento da condenação já realizado.

Os documentos encartados, Id’s 13994457 e 13994459 indicam que ocorreu o pagamento do valor de R$ 9.354,10 (Nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).

Na verdade, o acórdão embargado em momento algum fez referência a esse fato. No entanto, essa circunstância não implica modificação no julgado, tampouco importa em prejuízo a qualquer das partes.

O acórdão dito omisso apontou a devida fundamentação, resultando no desprovimento do apelo, mantendo, por conseguinte, os termos da sentença.

As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa.

Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.

Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.

Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Transitado em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000572-22.2015.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000572-22.2015.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

COSME CAMILO DOS SANTOS

Publicação

09/08/2024