TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800270-22.2022.8.18.0073
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
Apelantes: GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN e MELICIA RIBEIRO MACIEL
Defensora Pública: Camila Ribeiro Bernardo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DA PENA APLICADA AO ACUSADO GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA CONDUTA SOCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DA PENA APLICADA A ACUSADA MELÍCIA RIBEIRO MACIEL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da pena aplicada ao acusado Gabriel da Silva Paes Lamdin. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
2. Da fração utilizada para exasperação da pena-base. A fração de 1/6 sobre a pena mínima abstratamente cominada é razoável para exasperar a pena-base. Precedentes.
3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a incidência de duas atenuantes, a fração de redução deve ser maior que 1/6, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Regime inicial. No caso dos autos, com o redimensionamento da pena para 02 (dois) anos de reclusão, torna-se necessária a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
5. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. Considerando a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena de multa também deve permanecer no mínimo previsto em Lei. Pena de multa redimensionada.
6. Da pena aplicada à acusada Melícia Ribeiro Maciel. Da confissão espontânea. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
7. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ.
8. Não se verifica, no caso concreto, argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
9. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal.
10. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. Considerando a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, a pena de multa também deve permanecer no mínimo previsto em Lei. Pena de multa redimensionada.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para modificar a pena do acusado GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau, bem como reduzir a pena de multa interposta para apelante MELICIA RIBEIRO MACIEL para 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN e MELICIA RIBEIRO MACIEL, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da 8ª Delegacia de Polícia Regional de São Raimundo Nonato que, no dia 17 de fevereiro de 2022 (quinta-feira), por volta das 01H00min, no Posto de Combustível DZ7, situado no Centro de São Raimundo Nonato, os denunciados, GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN e MELÍCIA RIBEIRO MACIEL, agindo com consciência e livre vontade, mediante grave ameaça e com o emprego de força física, subtraíram para si uma motocicleta modelo Honda CG 125/TITAN, Chassi 9C2JC250TTR023707, na cor vermelha (auto de exibição e apreensão de id. 24725239 - Pág. 7), em desfavor da vítima VALDEMIR PAES LANDIM DOS SANTOS. Conforme restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima aludidas, o ofendido VALDEMIR PAES LANDIM DOS SANTOS se dirigiu ao Posto de Combustível DZ7 para abastecer sua motocicleta, quando foi abordado pelos denunciados, que passaram a exigir que ele lhes desse dinheiro. Apurou-se que a denunciada MELÍCIA RIBEIRO MACIEL segurava um copo de vidro, ao passo que o denunciado GABRIEL DA SILVA PAES LANDIM trazia consigo uma garrafa de bebida alcoólica. Sucede que, ao ser abordada, a vítima afirmou aos denunciados que não possuía qualquer quantia consigo. Neste momento, a denunciada MELÍCIA RIBEIRO MACIEL se exaltou e ficou agressiva, segurando o braço do ofendido, ao tempo em que o denunciado GABRIEL DA SILVA PAES LANDIM o abordava pelas costas, exigindo que ele entregasse o dinheiro. Neste instante, a vítima conseguiu se desprender do aperto que a denunciada MELÍCIA RIBEIRO MACIEL dava em seu braço e sair correndo, sendo perseguida pelos denunciados por considerável distância. Apurou-se que, neste momento, a denunciada MELÍCIA RIBEIRO MACIEL ainda arremessou o copo de vidro em direção à vítima, não a atingindo, contudo. Concomitante a isso, os denunciados subtraíram a motocicleta do ofendido. Os autores foram capturados pelos guardas-noturnos RONIVON DA SILVA BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA, os quais se depararam com eles empurrando a motocicleta pelas ruas do bairro Portelinha. Acionados, Policiais Militares foram até o local e realizaram a prisão em flagrante dos autores do delito, localizando, também, o objeto do roubo, a motocicleta modelo Honda CG. Cumpre salientar que os denunciados, ao serem interrogados pela Autoridade Policial, confessaram a subtração da motocicleta, apesar de negarem o emprego de violência ou grave ameaça exercidas contra a vítima. A materialidade e os indícios de autoria do fato delituoso restam evidenciados pelo auto de exibição e apreensão de id. 24725239 - Pág. 7, assim como pelos depoimentos coerentes e harmoniosos do condutor PM ERNESTO DA SILVA LOPES, da testemunha PM MARCOS ROBERTO DIAS SOARES, dos guardas-noturnos RONIVON DA SILVA BARROS e JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA e, finalmente, pelas declarações da vítima, VALDEMIR PAES LANDIM DOS SANTOS.”
Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a denúncia para:
“ABSOLVER a acusada MELICIA RIBEIRO MACIEL pelo crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; CONDENAR os acusados GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN e MELICIA RIBEIRO MACIEL pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.”
Gabriel da Silva Paes Lamdin foi condenado à pena de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e mais 25 (vinte e cinco) dias-multa. Por sua vez, Melicia Ribeiro Maciel foi condenada à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 15 (quinze) dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.
Em sede de razões recursais (ID 16985178, fls. 01/14), a defesa dos apelantes requer: 1) Quanto ao apelante Gabriel da Silva Paes Lamdin: o afastamento da valoração negativa da conduta social; o redimensionamento da pena-base, para que se considere o aumento de 1/6 para cada circunstância negativa; a redução de 1/6 pela incidência da confissão espontânea e mais 1/6 pela menoridade relativa; a modificação do regime inicial para o aberto e a redução da pena de multa para o mínimo legal; 2) Quanto à apelante Melicia Ribeiro Maciel: o afastamento da súmula 231 do STJ para reduzir a pena na segunda fase abaixo do mínimo legal e a fixação dos dias-multa no mínimo legal.
O Parquet, em contrarrazões (ID 16985180, fls. 01/10), pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo “PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto pela defesa, notadamente no que diz respeito à alteração do regime inicial de cumprimento de pena do acusado/apelante GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN para o regime aberto, mantendo-se as demais disposições contidas na sentença proferida pelo Magistrado a quo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 17879546, fls. 01/10), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto devendo ser alterada a sentença apenas no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela defesa.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer: 1) Quanto ao apelante Gabriel da Silva Paes Lamdin: o afastamento da valoração negativa da conduta social; o redimensionamento da pena-base, para que se considere o aumento de 1/6 para cada circunstância negativa; a redução de 1/6 pela incidência da confissão espontânea e mais 1/6 pela menoridade relativa; a modificação do regime inicial para o aberto e a redução da pena de multa para o mínimo legal; 2) Quanto à apelante Melicia Ribeiro Maciel: o afastamento da súmula 231 do STJ para reduzir a pena na segunda fase abaixo do mínimo legal e a fixação dos dias-multa no mínimo legal.
1- Da pena aplicada ao acusado Gabriel da Silva Paes Lamdin
1.1 Da valoração negativa da conduta social
A defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial consistente na conduta social.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juízo sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 04 (cinco) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos antecedentes criminais e da conduta social, previstos no art. 59 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, requer que seja afastada a valoração negativa apenas da conduta social, aduzindo que “os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais, razão pela qual a defesa requer o afastamento da valoração negativa da conduta social, porquanto ausentes elementos que justifiquem o sopesamento desfavorável”.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Conduta social: o réu possui conduta social desajustada no âmbito familiar, já que é voltado à prática de diversos crimes relacionados à violência doméstica, com condenações criminais pela prática destes atos, e, também, perante terceiros, respondendo ações penais pela imputação de crimes de furto, autos nº 0800148-09.2022.8.18.0073.”
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. (...) 4. Nos termos da Súmula 444 do STJ 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
5. (...)
7. Agravo regimental não conhecido mas concedido habeas corpus, de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena final, com efeitos extensivos ao corréu.
(AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Além disso, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não tenha boas relações sociais ou mesmo que perturbava a comunidade, além de problemas de violência doméstica, como afirmado pelo magistrado.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 12. Quanto à conduta social, nos termos do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
13.(...) 15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
1.2 Da fração adotada para exasperar a pena-base
A defesa argumenta, ainda, que o magistrado incorreu em erro no cálculo da dosimetria da pena ao aplicar fração elevada para aumentar a pena-base. Aduz que “a pena-base – 02 (dois) anos – foi majorada em 02 (dois) anos, uma vez que a pena-base fora fixada em 04 (quatro) anos, o que representa o aumento em patamar consistente em 1/2 da pena-base para cada circunstância negativa”.
Alega, assim, “a observância da fração de 1/6, no caso dos autos, implica o aumento da pena-base em 04 (quatro) meses para cada circunstância negativa, o que se requer em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena”.
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, GRAVE AMEAÇA E TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. ABALO EMOCIONAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relacionadas à ausência de provas para a condenação, grave ameaça e desclassificação da conduta para a forma tentada não prescindem do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, incidindo, no ponto, a Súmula n. 7 do STJ.
2. O abalo emocional sofrido pela vítima que contava com 14 anos à época dos fato, e que ensejou inclusive a mudança da família para outro endereço, pois a vítima sentia-se envergonhada e não queria ser vista pela vizinhança, extrapola o tipo penal e autoriza a exasperação da pena 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
4. No caso, foi utilizada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, exasperação que está em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.485.430/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.(...) 5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou fixou a pena-base em 04 (quatro) anos, aumentando a pena-base em 02 (dois) anos, sem fundamentação para tal ato, in verbis:
“Analisando as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, entendo que:
Culpabilidade: normal. Antecedentes: o réu possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos n. 0801534-11.2021.8.18.0073, 0801249-81.2022.8.18.0073 e 0802078-62.2022.8.18.0073, condenado em ambos pelo crime tipificado no art. 129, §13°, do CP. Conduta social: o réu possui conduta social desajustada no âmbito familiar, já que é voltado à prática de diversos crimes relacionados à violência doméstica, com condenações criminais pela prática destes atos, e, também, perante terceiros, respondendo ações penais pela imputação de crimes de furto, autos nº 0800148-09.2022.8.18.0073. Personalidade: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância. Motivos: normais ao tipo. Circunstâncias: próprias do tipo penal. Consequências do crime: normais ao crime. Comportamento da vítima: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribui para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão”.
Ora, conforme aludido acima, a jurisprudência pátria admite a utilização de dois critérios para a exasperação da pena-base, estando, entre eles, a fração de 1/6 sobre a incidir sobre a pena mínima cominada em abstrato.
In casu, entretanto, entendo que o magistrado não apontou nenhum elemento concreto que justificasse a exasperação da pena-base acima dos critérios parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, razão pela qual merece reforma o cálculo da pena fixada.
Nos termos requeridos pela defesa, adoto a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato ao delito.
1.3 Das frações utilizadas nas circunstâncias atenuantes
A defesa técnica afirma que foram reconhecidas duas atenuantes, quais sejam, a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) e a menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), entretanto, não teria utilizado a fração parâmetro de 1/6 para redução da pena, em relação a cada uma delas.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, na segunda fase, assim dispôs:
“Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista que o réu admitiu a prática delituosa. Considerando o grau de contribuição da confissão para o julgamento do caso, atenuo a pena-base em 04 (quatro) meses.Presente a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, conforme certidão de nascimento sob o id. 24725239, pág. 29. Desse modo, atenuo a pena-base em 04 (quatro) meses.
Ausentes agravantes”.
Nesse sentido, constata-se que o juízo sentenciante reduziu a pena de 1/12, para cada atenuante reconhecida, diminuindo a pena, nesta fase, em 08 (oito) meses.
De fato, entendo assistir razão ao Apelante, pois a redução da pena deveria ter sido maior, uma vez que existem duas circunstâncias minorantes.
Nesse aspecto, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a pena de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena.
1.4 Do regime inicial interposto
Neste ponto, a defesa requer que seja modificado o regime inicial da pena.
Considerando que haverá modificação na reprimenda final, deixo para analisar esta tese quando da fixação da nova dosimetria.
1.5 Da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução para o mínimo legal.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 25 (vinte e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
Considerando que haverá mudanças na pena privativa de liberdade, deixo para analisar esta tese, também, quando da fixação da pena.
2- Da pena aplicada a acusada Melicia Ribeiro Maciel
2.1 Afastamento da súmula 231 do STJ
A defesa requer a redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase dosimétrica, por ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Neste momento, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Sedimentadas as bases de aplicação da pena, há que se perscrutar a questão sub judice, motivo pelo qual se transcreve a seguir trecho da sentença condenatória em que a pena foi aplicada:
“Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), tendo em vista que a acusada admitiu a prática delituosa. Deixo, contudo, de aplicá-la em razão da fixação da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes circunstâncias agravantes.”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
Na fixação da pena-base o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a personalidade e a conduta social do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.
No caso sub judice, o Magistrado, considerando que não houve circunstância judicial desfavorável, aplicou a pena-base em 02 (dois) anos para o crime cometido.
Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, fazendo jus à redução da pena, deixando o juízo de atenuá-la por já se encontrar no mínimo legal, em inteligência da súmula 231 do STJ.
Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.104.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.759/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Assim, correta a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
2.2 Da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução para o mínimo legal.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, considerando que a pena privativa de liberdade da apelante foi fixada no mínimo legal, a pena de multa também deve ser fixada no mínimo legal, guardando proporcionalidade com a pena privativa estipulada.
Portanto, reduzo a pena de multa da acusada para 10 (dez) dias-multa.
Passo à análise da nova dosimetria da pena do apelante Gabriel da Silva Paes Lamdin
1ª fase: circunstâncias judiciais
Considerando o afastamento da circunstância judicial desfavorável da conduta social, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e mais 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.
O cálculo foi realizado seguindo o parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Presente as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Assim, a pena deve ser diminuída em 1/3, ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, considerando a súmula 231 do STJ, e mais 10 (dez) dias-multa.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal.
Nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito
Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:
“Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”
Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos; e c) as penas de multa.
Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.
O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
Estabelecidos os fundamentos, há que se apreciar o caso concreto, com o fito de examinar se estão presentes os requisitos elencados no dispositivo suso transcrito. Vejamos:
pena privativa de liberdade não superior a quatro anos: foi aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão;
o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: no caso dos autos, o crime é furto, praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa;
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente: No caso dos autos, como dito alhures, foi afastada a valoração negativa da conduta social.
E embora o apelante possua outras condenações transitadas em julgado, nos autos dos processos 0801534-11.2021.8.18.0073, 0801249-81.2022.8.18.0073 e 0802078-62.2022.8.18.0073, compreendo que, no caso concreto, é possível a substituição, nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a pena do acusado GABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e mais 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, convertendo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade, a ser estabelecida em primeiro grau, bem como reduzir a pena de multa interposta para apelante MELICIA RIBEIRO MACIEL para 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença a quo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/07/2024
0800270-22.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuGABRIEL DA SILVA PAES LAMDIN
Publicação31/07/2024