Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802341-51.2022.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. Improcedência. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802341-51.2022.8.18.0152 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802341-51.2022.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA ROCHA PRACA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADO COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. Improcedência. RECURSO CONHECIDO E provido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802341-51.2022.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS E SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de cartão de crédito consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 0229015095460; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

O recorrente alega em suas razões: da síntese dos fatos; da incompetência absoluta do juizado especial impossibilidade de produção de prova; da prescrição quinquenal; das razões para reforma da sentença; da eventual diferença entre as numerações do contrato realizado e do extrato do INSS; breve explicações acerca do cartão de crédito consignado; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; da validade do contrato digital; da legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado; da necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; do cumprimento do dever de informação; da parte recorrida que possui contratos de empréstimos consignados pretéritos; da parte recorrida que recebeu o valor do saque; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da excessividade/ desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; da ausência de requisitos para determinação da devolução em dobro; da necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizado; do termo inicial dos juros de mora e correção para correção em danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o recorrente que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração, bem como ter sido beneficiada da referida quantia.


Faz-se necessário de largada consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.


É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor, visto a sua assinatura.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, conforme art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0802341-51.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SEBASTIANA DOS SANTOS E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/08/2024