
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0758203-96.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES MUNIZ
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2. Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de completa extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0819854-73.2019.8.18.0140) ajuizada por RAIMUNDO ALVES MUNIZ em face da agravante, na qual o juiz a quo determinou a intimação do advogado da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito do pagamento referente aos honorários periciais.
O cerne da questão gira em torno da determinação do pagamento dos honorários periciais ficar sob a responsabilidade exclusiva da agravante, parte requerida na ação de origem, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente agravo alegando em suma, que a decisão afronta diversas normativas que tratam sobre o tema (art. 95 do CPC), bem como aos julgados pacificados. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada a fim de impedir que a parte Agravante seja obrigada a arcar com o ônus probatório, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico.
É o breve relatório. DECIDO.
Cinge-se os autos sobre a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou que a parte requerida, ora agravante, efetuasse o pagamento dos honorários periciais.
Pois bem. O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do art. 1.015, do CPC/2015, visto que a decisão que determina o pagamento dos honorários periciais não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.
Verifica-se que a decisão que determina o pagamento dos honorários do perito judicial não se amolda a qualquer das matérias previstas no rol do art. 1015, CPC , em especial porque o encargo financeiro decorre de ônus probatórios distribuídos em r. decisão anterior (ID de origem 21104907) da qual não consta a interposição de recurso.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, sobre o tema, lecionam1:
No novo Código, além de o recurso de apelação servir para atacar a sentença, ele também visa a impugnar todas as questões decididas ao longo do processo de conhecimento que não comportarem recurso de agravo de instrumento (art. 1.009, § 1.º, CPC/2015). Com isso, ao limitar a recorribilidade das decisões interlocutórias em separado a hipóteses taxativas (art. 1.015, CPC /2015), o novo processo civil brasileiro procura acentuar a oralidade do procedimento comum, aproximando-se da regra da final decision do direito estadunidense (pela qual apenas a sentença final é apelável, nada obstante as várias exceções existentes), cuja proximidade com o processo civil romano pós-clássico nesse particular é notória.
Todas as decisões interlocutórias não passíveis de imediata recorribilidade mediante agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/2015) são infensas à preclusão imediata e podem ser debatidas como preliminar de apelação ou de contrarrazões (art. 1.015, §§ 1.º e 2.º, CPC/2015). Em outras palavras, quando há previsão de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, há preclusão imediata, acaso não tenha sido interposto o recurso; quando não há, dá-se a preclusão diferida, isto é, condicionada à não impugnação da questão como preliminar da apelação ou nas suas contrarrazões. Impugnadas nas contrarrazões, a parte contrária será intimada para contrarrazoar no prazo legal (art. 1.015, § 2.º, CPC/2015).
Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina o pagamento de honorários periciais não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III do mesmo diploma legal.
Teresina, 05 de julho de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
1 Comentários ao Código de Processo Civil: (arts. 976 ao 1.044) São Paulo: RT, 2018. Fls. 135.
0758203-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO ALVES MUNIZ
Publicação05/07/2024