Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000021-70.1998.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE. PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000021-70.1998.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO -0000021-70.1998.8.18.0033

 RECORRENTE: GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP

 
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO - PI15935-A, GEORGE MAGNO CARVALHO CARDOSO - PI3004-A, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO - PI5161-A

 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA - PI6089-A, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO ACERCA DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE. PONTO CONTROVERTIDO QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. MATÉRIA DE FATO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por GILBERTO DE BRITO CARVALHO em face de sentença, proferida pelo juízo da 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICIPIO DE PIRIPIRI, ora apelado.

Recurso: inconformada a parte autora interpôs o presente recurso, no qual requer a reforma da sentença alegando, em síntese, que: moveu ação de cobrança em razão de dívidas oriundas de fornecimento de mercadorias para o Munícipio de Piripiri-PI nos anos de 1995 a 1996 referente a 25 notas fiscais (docs. 02 a 26) totalizando um montante inicial de R$ 41.372,85; inegavelmente forneceu produtos para o ente público, inclusive juntou notas fiscais de serviço e de empenho (Id nº 5524388) devidamente preenchidas, sendo inafastável o direito do requerente em receber a dívida cujo é credor, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado; contudo, a sentença recorrida aponta que não houve prova do fornecimento dos produtos; as notas fiscais colacionadas são suficientes para provar a entrega das mercadorias, inclusive demonstra o pagamento de imposto pelo fornecimento dos produtos; não faria sentido atuação de emissão das notas e pagamento de tributos se desnecessários; no processo nº 000018-18.1998.818.0033 análogo, a demanda foi julgada totalmente procedente; não cabe a tese do princípio da legalidade estrita para afastar o dever de pagar, até por força do art. 58 da Lei 4320/64, pois este não pode ser superior ao combate ao enriquecimento ilícito por parte do ente municipal; nota fiscal é um documento oficial para comprovar que houve uma transação comercial, considerando que as notas geradas são de 22 anos atrás, onde tudo era feito de forma muito manual e artesanal, conclui-se que o Autor cumpriu com sua obrigação de constituir o seu direito.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

Decisão de ID 8901924 determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais.

Acórdão de ID 12940001 reconhecendo a incompetência das Turmas Recursais da Fazenda Pública e determinando a remessa do feito às Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça.

É o relatório.


 

 

VOTO

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO da apelação interposta.

 

II- DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a cobrança de valores referentes ao fornecimento de mercadorias para o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI.

No caso em análise, a parte autora/apelada ajuizou ação de cobrança referente ao fornecimento de mercadorias nos anos de 1995 a 1996. Explicitou que várias autorizações de fornecimento foram emitidas através de nota fiscal e que, embora tenha fornecido os materiais, deixou de receber os pagamentos diante da mudança no comando da administração municipal.

A priori, destaca-se que, embora contratação de obras, de serviços, de compras e alienações no âmbito dos Poderes dos Entes Federados e entidades da Administração Pública Indireta se encontra subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021).

Dessa forma, eventual irregularidade no negócio jurídico do apelante com o ente municipal, não afastaria o dever de empreender a contraprestação, caso comprovada a relação. Contudo, o Juízo  a quo julgou a demanda improcedente, por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fornecimento dos materiais de consumo ao Município apelado e a existência da dívida.

Diante desse cenário, constato que existem nos autos elementos que trazem indícios da relação entabulada entre o apelante e o ente municipal à época. Aliás, em sede de contestação, o Município apelado afirma que a relação havia sido estabelecida com a gestão anterior, no Prédio Prefeitura, só que de forma ilícita, sendo, inclusive, objeto de prestação de contas (Proc. TCE 2.746- Relatório 137) perante o Tribunal de Contas do Estado - PI.

Desse modo, depreende-se da defesa que, na verdade, não houve negativa da relação do recorrente com o ente municipal, tendo em vista a impessoalidade que rege à atuação da Administração Pública.

Ademais, fora determinado envio de ofício ao TCE para manifestação a respeito das alegadas irregularidades, contudo, este quedou-se inerte. Assim, considerando a ausência de afronta ao Princípio da Intranscedência, vez que não restou demonstrado prejuízos ou aplicação de sanção à atual administração, advindos da dívida assumida na gestão anterior, impõe-se ao ente municipal o cumprimento das obrigações, independente do momento em que foram contraídas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5420852-84.2019.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELADA : HOSPFAR IND. COM. PRODUTOS HOSPITALARES S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DÍVIDA COMPROVADA E NÃO NEGADA. GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. NÃO APLICABILIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CRÉDITO DEVIDO. MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Tendo o apelante atacado os fundamentos invocados na sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Sabe-se que o princípio da intranscendência é compreendido no sentido de vedar a imposição de responsabilização direta, por irregularidades praticadas por gestões anteriores, às atuais administrações. 3. No caso apresentado, não restou demonstrado prejuízos ou qualquer tipo de sanção aplicada à atual administração, advindos da dívida assumida pela gestão anterior, impondo-se ao ente municipal o cumprimento das obrigações, independente do momento em que foram contraídas. 4. Não pode a Municipalidade se furtar ao pagamento, alegando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ou de ter sido a dívida contraída na gestão anterior, devendo prevalecer o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Diante do insucesso recursal, impõe-se a majoração da verba honorária ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 54208528420198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO. DÍVIDA CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Não se pode dar guarida a alegação de resguardo em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal para o não pagamento de dívida comprovada e emprenhada em gestão anterior. 2. Desnecessário buscar sentença judicial para resguardar direito do novo gestor em razão da alegação de ser responsabilizado por má-gestão. 3. O que caracteriza a Administração Pública é o princípio da continuidade, de sorte que constitui dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, a fim de não resultar enriquecimento ilícito. 4. Provado o contrato e o empenho, a comprovação do pagamento é do obrigado (art. 333, II, do CPC). 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-TO - AC: 50060622720128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO)

 

Resta, assim, consignar que a divergência pendente se refere à entrega ou não das mercadorias.

De outro modo, trata-se de controvérsia de fato e não de direito, fazendo-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real, sendo certo que as Notas Fiscais de fornecimento de produtos, emitidas pelo apelante para o destinatário “Prefeitura Municipal de Piripiri”, militam em favor da parte autora. Circunstância, esta, que conduz a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao réu, por imperativo, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.

À vista disso, sendo julgador o destinatário da prova, em busca da elucidação dos fatos, poderá determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC:

 

370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide. Sendo o caso de observar que, na origem, após manifestação do autor à contestação, tão somente, ocorrera audiência de conciliação seguida do julgamento de mérito.

Do exame dos autos, verifica-se inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos da existência das transações realizadas entre as partes, sendo o ponto controvertido, apenas, a entrega das mercadorias ao ente público.

A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, sendo o direito à prova uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo este ser assegurado às partes com intuito da construção da verdade.

Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.

 

DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito.

É como voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000021-70.1998.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

GILBERTO DE BRITO CARVALHO - EPP

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

05/07/2024