TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-75.2022.8.18.0055
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RECORRIDO: ALDENORA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extinguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeitou as preliminares arguidas, declarou nulo o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é nº 230408757, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado, condenou o banco requerido a restituir de forma simples, os valores referentes as parcelas cobradas indevidamente do contrato de empréstimo anulado e não prescritas, corrigidas monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), condenou a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, determinou que a parte autora devolva em forma de compensação o valor recebido pelo empréstimo aqui considerado nulo, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (ID 14900823).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, não agiu minimamente com culpa ou dolo, pois tomou as medidas que lhe são totalmente autorizadas pelo Código de Defesa do Consumidor diante de um inadimplemento, a inexistência de danos morais. (ID 14900826).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento.(ID 14900829).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisado detidamente os autos, verifico que diferentemente do defendido pela parte autora/recorrida, a instituição financeira apresentou em juízo tanto o contrato ora impugnado, no qual consta as suas informações pessoais, a assinatura a rogo, bem como de mais duas testemunhas, nos termos do exigido pelo artigo 595 do CC/02.
Ademais, foi apresentado ainda documento informando a transferência do valor contratado para uma conta bancária em nome da recorrida.
Dessa forma, considerando a efetiva celebração do mútuo bancário, bem como o recebimento da quantia pretendida pela consumidora, não há que se falar em nulidade pelo simples fato da contratante ser pessoa analfabeta, tendo em vista que não há previsão legal nesse sentido, nem exigindo a utilização de procuração pública para a contratação do negócio jurídico.
Além disso, o analfabetismo não induz à presunção de incapacidade da pessoa para a prática de atos na vida civil, não autorizando, assim, a declaração de nulidade do contrato, salvo comprovação de algum vício de consentimento, o que não ocorreu durante a instrução processual. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.“O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004087-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/0016, publicação da súmula em 07/12/2016) (destaquei)”Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AC: 00006171120188110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados, razão pela qual a reforma da sentença, com a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar o mérito da sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível no caso de o recorrente ser vencido no julgamento do recurso apresentado.
Assinado e datado eletronicamente.
0800768-75.2022.8.18.0055
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuALDENORA MARIA DA ROCHA
Publicação04/09/2024