Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801256-49.2021.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801256-49.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801256-49.2021.8.18.0060

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA SOLIDADE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801256-49.2021.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA SOLIDADE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da ação de inexitência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro ajuizada por Maria Solidade Sousa Dos Santos, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, para dar parcial procedência à ação, com o fim de cancelar a cobrança/contrato em questão e condenar o Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora, de forma dobrada. Condenou, por fim, o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, o banco apelante afirma que não praticou conduta ilícita. Sustenta que da inexistência de dever de devolução dos valores pagos em dobro ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pela manutenção da sentença ante a ausência de contrato juntado aos autos. Punga pelo improvimento da Apelação interposta.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público Superior.

É o relatório. Passo ao voto.


VOTO


Versa o caso acerca do exame da nominada tarifa “CESTA DE SERVIÇOS”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 14058846). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).

Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021). Grifou-se.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0801256-49.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA SOLIDADE SOUSA

Publicação

01/08/2024