TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805050-87.2022.8.18.0078
APELANTE: MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. Considerando que a parte autora devidamente intimada para cumprir as diligências determinadas pelo magistrado a quo (emenda à inicial), não o fez, descumprindo com o ato ordinatório, fato que autoriza a extinção do feito, em face da inércia do autor, caso em que se impõe a extinção do feito. Recurso negado provimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id 14454715), o Juiz de 1º grau, indeferiu a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 14472293), alega que o magistrado de piso indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte foi intimada para emendar a inicial, tendo o autor/apelante se manifestado apresentando o endereço atualizado, porém, não juntou a procuração, aduzindo pela desnecessidade de procuração.
Requer o conhecimento do recurso para, anular a sentença recorrida; seja deferida a justiça gratuita.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id 14472295), impugna os argumentos do apelante. Requer seja negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Sem parecer do Ministério Público Superior, Em face do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 . É o relatório. Passo ao voto.
VOTO.
A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, resta dispensado a parte autora o recolhimento do preparo recursal, face o deferimento da justiça gratuita.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial em 15(quinze) dias, o mesmo descumpriu a determinação judicial, tendo apresentado petição aduzindo pela desnecessidade da procuração pública/com firma reconhecida e junta um comprovante de endereço atualizado, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Consta dos autos, que o juízo a quo determinou a intimação do autor para emendar à inicial para que a parte autora sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento.
Assim, destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada nos autos da documentação necessária para instruir o feito, a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.
Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos os documentos necessários para prosseguimento do feito.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, deixando o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, embora tenha sido intimado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional. A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016. Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083835686, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020). Grifei
Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0805050-87.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ESTRELINHA DA COSTA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/09/2024